Juiz não pode impedir que réu chame testemunhas dentro do limite legal de oito pessoas

Wanessa Rodrigues

O juiz que dirige um processo criminal não pode impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite legal de oito pessoas. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu habeas corpus (hc) a dois acusados que tiveram pedido para inquirição das testemunhas negado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Ao conceder o hc, os magistrados seguiram voto do relator, desembargador federal Cândido Ribeiro.

No caso em questão, o juiz advertiu à defesa que, em caso de requerimento de prova testemunhal, esta deveria: justificar a real necessidade da produção da prova em audiência de instrução, especificando os fatos e circunstâncias a serem elucidados com a colheita dos depoimentos; e instruir a petição com rol de quesitos no caso de oitiva perante o juízo deprecado.

No mais, o Juízo deixou registrado, expressamente, que a inobservância dessas condicionantes conduziria ao indeferimento da produção da prova testemunhal, configurando-se, na espécie, “desistência tácita”. Um dos acusados arrolou cinco testemunhas e, o outro, apenas três. Posteriormente, foi indeferida a inquirição de todas as testemunhas arroladas pela defesa.

Representados na ação pelo advogado Roberto Serra, relatam que o juiz em questão não poderia exigir da defesa a justificação da necessidade da produção de prova testemunhal, especificando fatos e circunstâncias a serem elucidados com os depoimentos, bem como impor a instrução da petição com o rol de quesitos no caso de oitiva deprecada, sob pena de caracterizar desistência tácita, sem que a mesma condição fosse imposta ao MPF, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de cerceamento de defesa.

Ao analisar o caso, o desembargador federal lembrou que, em liminar deferida pelo juiz relator convocado Leão Aparecido Alves, foi observado que “o direito à ampla defesa, ainda que condicionado a alguns requisitos, não deve ser cerceado senão com fundamento em lei. A não classificação das testemunhas em factuais ou abonatórias, uma vez respeitado o número previsto para cada rito, não se configura causa idônea para justificar a restrição ao direito processual, muito menos causa apta a fundar hipótese de renúncia tácita”.

Seguindo o mesmo entendimento, o desembargador que analisou o hc salientou que o juiz que dirige um processo criminal não pode impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite legal de oito pessoas. Isso porque, o direito de ver inquiridas as testemunhas que foram arroladas em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível deve ser respeitado sob pena de ocorrência de cerceamento de defesa.