TJGO confirma decisão que dispensou, na recuperação judicial, comprovação de quitação/parcelamento de débitos tributários

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    Os débitos de natureza tributária sempre foram pedras nos caminhos dos empresários e sociedades empresárias que buscam junto ao Poder Judiciário a sua recuperação judicial. A Lei de Falências e Recuperação de Empresas – nº 11.101/05, previu, desde a sua confecção, que “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional” (art. 57). Ou seja: quitação ou suspensão pelo parcelamento dos débitos tributários. Na sequência das disposições da LFRE, vem o artigo 58 determinando, em síntese, que “cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor…”.

    Para se adequar aos dispositivos da Lei 11.101/05, editou-se a Lei Complementar nº 118, com vigência na mesma data – 09.06.2005 -, que introduziu as respectivas alterações no Código Tributário Nacional, determinando que “Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial” (redação do  3º do art. 155-A). Esta Lei específica somente foi editada no final de 2014, mais precisamente no dia 13 de novembro, quando a Lei nº 13.043, em seu artigo 43 determinou que se incluísse na Lei número 10.522/2002, o artigo 10-A, concedendo ao empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, o parcelamento de seus débitos tributários junto à Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. Até então, e pela inexistência da mencionada Lei, todas as recuperações judiciais eram concedidas sem a apresentação das citadas certidões.

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em Acórdão cujo Relator é o eminente Desembargador Carlos Alberto França, da 2a Câmara Cível, trouxe a lume entendimento diferente das legislações citadas, cuja ementa tomamos a liberdade de transcrevê-la na íntegra: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial. I – Agravo interno. Prejudicado. Estando o feito apto a julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. II – Assembleia de Credores. Soberania. Intervenção do Poder Judiciário. Possibilidade. Só se pode afirmar a soberania da Assembleia Geral de Credores na aprovação do plano de recuperação judicial quando esta atende aos ditames constitucionais e às leis. Ao contrário, havendo infração à Constituição Federal, seus princípios e regras e à legislação vigente, deve o Poder Judiciário, diga-se, o magistrado condutor do feito, intervir no ato viciado. III – Plano de Recuperação Judicial. Aprovação pela Assembleia de Credores. Devidamente cumpridos os requisitos legais para a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há falar em anulação do mesmo. IV – Apresentação de Certidão Negativa dos Débitos Tributários. Desnecessidade. Não merece prosperar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a homologação do plano de recuperação judicial que, ressalte-se, já foi aprovado pela maioria dos credores habilitados em Assembleia, porquanto consiste em óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. Com efeito, a homologação do plano e a consequente concessão da recuperação judicial não representará qualquer prejuízo ao Fisco, uma vez que eventuais créditos de natureza tributária poderão ser perseguidos pelas vias próprias. Não há falar, por consequência, em convolação da recuperação judicial em falência no caso em comento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5160782-74.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe  de 09/08/2017)”. (Os grifos são nossos).

     Observamos que o nobre Desembargador, com base no princípio da continuidade da atividade e por considerar que o Fisco tem outros meios para recuperar o seu crédito, vez que o mesmo não participa da Recuperação Judicial, não poderia ter o seu pedido atendido – convolação da recuperação judicial em falência -, desprovendo, desta forma, as pretensões da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás, contidas em seu recurso de Agravo de Instrumento.

    Ressaltou ainda o eminente Desembargador Carlos Alberto França a autonomia da assembleia geral de credores, porque havia atendido os ditames constitucionais e às Leis, destacando, todavia, que “ao contrário, havendo infração à Constituição Federal, seus princípios e regras e à legislação vigente, deve o Poder Judiciário, diga-se, o magistrado condutor do feito, intervir no ato viciado”.

    A nosso modesto ver, houve, sim, no caso sob estudos, desatendimento à Lei (à específica, de nº 13.043/2014, que introduziu na Lei 10.522/2002 o Art. 10-A, concedendo o parcelamento aos recuperandos), vez que a data do julgamento do ora questionado Agravo de Instrumento ocorreu  exatamente há 19 (dezenove) dias passados – 09/08/2017, mesma data de sua publicação, quando a citada Lei do parcelamento já encontrava-se em vigor e devidamente regulamentada, o que, entendemos, deveria ter merecido a intervenção do Poder Judiciário no sentido de observar-se o seu cumprimento.  Todavia, ressalte-se o nobre entendimento do digno Desembargador, pois a seu ver, a continuidade da atividade, ali, naquele momento, prevalecia sobre os interesses do Fisco Federal, além de ter este os seus próprios meios para perseguir o seu crédito.

     

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br