Processo administrativo disciplinar que excede prazo não pode impedir aposentadoria de agente policial

À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, e mandou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSPGO) dar prosseguindo à apreciação de pedido de aposentadoria do agente policial Alexandrino Araújo Oliveira Neto. O pedido, feito administrativamente pelo servidor público, havia sido negado, inicialmente, ao argumento de que ele responde a processo administrativo disciplinar (PAD), circunstância que impede a concessão do benefício.

Inconformado, Alexandrino interpôs recurso administrativo o qual, contudo, foi suspenso, para ser apreciado apenas após a conclusão do PAD. Representado pelo escritório Forte Advogados, Alexandrino impetrou mandado de segurança para que o recurso administrativo fosse apreciado imediatamente.

O advogado Otávio Forte
O advogado Otávio Forte

No mandado, o advogado Otávio Forte sustentou que embora, de fato, o artigo 325 da Lei nº n° 10.460/88, vede a concessão da aposentadoria a servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, os parágrafos 20 e 21 do artigo 331 do mesmo diploma legal pontuam, claramente, contudo, que o PAD deve ser concluído no prazo de 120 dias, contados da citação, não podendo ultrapassar 180 dias.

Como observou Otávio Forte, no caso em questão o PAD foi instaurado em 30 de junho de 2014 e o agente policial foi citado dele em 02 de julho do mesmo ano, o que deixa claro que o PAD excedeu o prazo para conclusão e não pode, por isso, obstaculizar ao servidor público o alcance do benefício da aposentadoria.

A sustentação do advogado foi acatada por Walter Carlos Lemes que, em seu voto, lembrou jurisprudência que reforça a tese do agente policial. “Resta configurado o ato abusivo da autoridade coatora tendo por base a tramitação do PAD n. 103/2014, sobrestando à análise do pedido de aposentadoria, vez que não poderá o impetrante aguardar indefinidamente a decisão final do procedimento administrativo disciplinar, quando já extrapolado o prazo para a sua conclusão. Isso porque, os prazos estabelecidos em lei devem ser observados, com o encerramento do processo disciplinar no devido tempo”, asseverou o desembargador. leia-a-integra-da-decisao.