A figura do administrador na recuperação judicial

advogado renaldo limiroAo lado do juiz condutor do feito, e para auxiliá-lo em diversos procedimentos previstos pela Lei 11.101/05 (LREF), o legislador de 2005 entendeu em criar a figura do administrador judicial, um braço administrativo deste mesmo magistrado. Tamanha é a responsabilidade atribuída ao administrador judicial que ele é considerado, junto com poucos, como um órgão tanto da falência quanto da recuperação judicial. Dada essa importância, focaremos neste artigo somente o desempenho de suas funções quanto a  verificação e a habilitação de créditos.

O artigo 7º e seguintes da Lei 11.101/05 cuidam das habilitações tanto na falência quanto na recuperação judicial. Nada obstante a aplicação nos dois institutos, aqui, pela especialidade, trataremos só do segundo. O § 1º deste artigo 7º fala da FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

o do edital previsto no artigo 52, § 1º  desta Lei 11.101/05, oportunidade em que se abre e começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem diretamente ao Administrador Judicial (e não ao juiz do feito) as suas habilitações ou mesmo divergências quanto a qualquer crédito que o devedor-recuperando tenha relacionado em sua inicial.

O acima citado artigo 52 cuida, desde que estando em termos a documentação exigida pela Lei, do despacho do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, oportunidade em que o juiz do feito, dentre uma série de medidas que tem que ser tomadas e explicitadas neste mesmo despacho,  também ordena a expedição de edital para publicação no órgão oficial, em cujo conteúdo tem que ter a relação nominal de todos os credores, bem como a advertência acerca do prazo para que os mesmos habilitem seus créditos.

Compete ao Administrador Judicial nomeado pelo juiz condutor do feito, após todos os trâmites que a Lei prevê, como a publicação do edital após o deferimento do processamento e as respectivas habilitações,  a verificação dos créditos no processo de recuperação judicial. Os fundamentos legais para esta importantíssima missão do administrador judicial são as declarações e documentos que forem apresentados pelos credores e comparados com os livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do próprio devedor. É o que se denominou de desjudicialização das habilitações, vez que, nesta hipótese, não existe a intervenção do juiz.

Esta responsabilidade  do administrador judicial não será absolutamente nada fácil, dependendo, principalmente, da complexidade da documentação comercial e fiscal, da sua extensão. De seu turno, a própria contabilidade do recuperando e até mesmo o volume e complexidade dos documentos apresentados pelo credores, poderão ser ingredientes no sentido de se dificultar o seu trabalho. Em decorrência, a própria Lei veio em socorro ao administrador judicial. Embora deva ser ele, preferencialmente, segundo o comando da lei, advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou mesmo pessoa jurídica especializada, o comum é que não deterá sozinho não só todos os conhecimentos técnicos e necessários desejados para tal mister, mas que pelo volume, complexidade, diversificação, etc., terá que contar  com o auxílio de profissionais das diversas áreas para levar a bom termo esta verificação e outras responsabilidades mais.

Para tanto, a lei de recuperação judicial de empresas, em seu artigo 7º, facultou ao administrador judicial, desde que o juiz o autorize, a contratação dos profissionais que ele entender necessário para auxiliá-lo nesta difícil tarefa de realização da verificação dos créditos no processo de recuperação judicial.

Pode ocorrer entender o administrador judicial que todas as qualidades e profissionais que ele necessitar para uma perfeita prestação das suas funções se encontrem e um só corpo, ou seja, em uma empresa especializada, pessoa jurídica mesmo. A lei não discrimina entre uma categoria ou outra, se pessoa física ou jurídica, mas abre, na sua vasta visão de possibilitar todos os meios para ajudar na  recuperação judicial  da empresa, a possibilidade de o administrador judicial contar com quem efetivamente o ajude no desempenho das suas funções.

Passados os 15 (quinze) dias da publicação do edital acima referido, prazo este concedido para que os credores apresentem ao administrador judicial suas habilitações ou mesmo as suas divergências quanto aos créditos relacionados pelo requerente da recuperação judicial, prescreve o § 2º do artigo 7o, que o administrador judicial fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adicionando-lhe também a responsabilidade de indicar o local, o horário e o prazo comum para que as pessoas indicadas no artigo 8o desta Lei possam apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores.

Vale ressaltar, ao fim, que a responsabilidade do administrador judicial para a elaboração da relação de credores é enorme para um prazo tão curto de 45 (quarenta e cinco) dias, especialmente se considerarmos a hipótese da ação de recuperação judicial ter centenas de credores das 4 (quatro) classes: i) titulares de créditos derivados da legislação  do trabalho ou  decorrentes de acidentes do trabalho; ii) titulares de créditos com garantia real; e, iii) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; e, iv) titulares de créditos enquadrados como  microempresa e empresa de pequeno porte (art. 41, I, II, III e IV).  E esta é apenas uma das múltiplas atividades/obrigações que ele tem que exercer num processo de recuperação judicial. Daí, talvez, os motivos para que o legislador lhe fixasse uma remuneração no percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o passivo do recuperando (exceto as micro e pequenas empresas, cujo limite é de 2%).

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial de empresas, autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey;  Recuperação Judicial, a Nova Lei…AB Editora;  e, Manaul do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. www.recuperacaojudiciallimiro.com.br