O município de Goiânia terá de pagar acréscimo de 50% sobre 20 horas semanais excedentes de trabalho a um professor da rede municipal de Educação. O valor deverá ser pago de forma retroativa referente a um período de cinco anos. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível de Goiânia. O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.
Na ação, o professor alega que ingressou no serviço público em 2006, para trabalhar em carga horária efetiva de 40 horas semanais. Porém, segundo afirma, desde então vem laborando com acréscimo de horas suplementares sem receber o respectivo adicional. Por outro lado, o município de Goiânia contesta a decisão e afirma que o servidor não está e nunca esteve cumprindo carga horária superior à sua função, sendo que apenas substitui outros professores em caráter esporádico.
Em sua decisão, o desembargador observa que o direito ao adicional pelas horas extraordinárias superiores de, no mínimo, em 50% em relação à hora de serviço regular é uma vantagem garantida aos servidores públicos. Cabendo apenas aos órgãos locais a sua regulamentação. Sendo uma garantia constitucionalmente assegurada, o fato de o Estatuto de Servidor Público Municipal não conter disposição expressa sobre o tema, não ilide o direito.
O desembargador ressalta ainda que a alegação de que o professor estava apenas substituindo outro profissional e recebendo a remuneração compatível à sua carga horária, não merece amparo. “Porque tal fato, por si só, não justifica o não pagamento da jornada suplementar por ele realizada”, completa.