Conciliação e mediação no novo CPC

Fernanda ValadaresO legislador infraconstitucional dedicou uma seção do novo Código de Processo Civil, a fim de regulamentar a atuação dos Conciliadores e Mediadores Judiciais (Livro III, Título IV, Capítulo III, seção V), os quais passarão a ser considerados como auxiliares da justiça, nos termos do art. 149 do CPC/15. Sobreleva ressaltar, contudo, a distinção entre conciliação e mediação. Conciliação é uma técnica alternativa de resolução de conflito, na qual um terceiro imparcial denominado conciliador pacífica as emoções envolvidas, ressaltando o real interesse da questão apresentada visando sempre um acordo com ganhos mútuos. Pela dicção do novo CPC, essa técnica deve preferencialmente ser utilizada em relações em que não haja vínculo das partes anteriormente ao surgimento da controvérsia.

Por sua vez, a mediação também é considerada uma técnica de auto composição de litígio, na qual um terceiro imparcial denominado mediador restabelecerá o diálogo entre os envolvidos, resolvendo, em sua maioria, questões sentimentais. É destinada a situações de maior complexidade em que as partes possuem algum vínculo anterior ao surgimento da demanda.

No Brasil, nos últimos anos presenciamos o aumento vertiginoso das demandadas judiciais, chegando a quase cem milhões de processos em andamento. Vale dizer, para cada dois habitantes há um processo, o que demonstra a inexistência da cultura da solução pacífica dos litígios, embora em outros países, como os Estados Unidos, Inglaterra e França, serem largamente utilizados e ensinados às crianças desde o ensino primário.

Tal fenômeno vem ocorrendo por dois motivos, dentre outros: (i) o acesso à informação, possibilitando que o cidadão tenha pleno conhecimento de seus direitos; (ii) a constante mutação das relações sociais, gerando novos conflitos a cada dia. Apesar disso o Poder Judiciário vem demonstrando a incapacidade de atender os reclames da sociedade. Dentro desse contexto, surgem os métodos alternativos de resolução e conflito, conciliação e mediação, com o dever de amenizar a sobrecarga do Poder Judiciário.

Em suma, é digna de comemoração a iniciativa do legislador em valorizar e fomentar a adoção dos métodos alternativos de solução de conflitos. Entretanto, para comemorarmos efetivamente vai depender de como a comunidade jurídica e a sociedade em geral irão aplicar tais técnicas, uma vez que apenas a previsão legal não tem o condão de alterar uma cultura. É preciso, pois, o incentivo e a participação maciça da sociedade e dos governos no sentido de implementar políticas que propiciem e valorizem a pacificação social, em cumprimento à um princípio fundamental da Constituição Federal, que assim dispõe: “solução pacífica dos conflitos” (art. 4º, VII).

Referências bibliográficas.
AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial (Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2012.
BASTOS, Aurélio Wander. CARNAVALE, Marcos. O Poder Judiciário e a Justiça em Números. Disponível em http://www.editorajc.com.br/2015/01/o-poder-judiciario-e-justica-em-numeros/. Acessado em 17 mai. 2015.
BRASIL, República federativa do. Civil, Código de processo, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 17 mai. 2015.
LEITE, Francisco Tarcisio. Arbitragem, mediação e conciliação no direito privado brasileiro: instrumentos jurídicos para solução de conflitos da sociedade brasileira contemporânea: lei 9.307, de 23/09/1996. Universidade de Fortaleza, 2008.

*Fernanda Duarte da Costa Valadares, advogada, conciliadora e mediadora (fernandaduarteadvogada@gmail.com)