CEF terá de indenizar proprietária de residência do Minha Casa Minha Vida danificada por incêndio

Wanessa Rodrigues

dinheiro 5A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de indenizar em R$ 47.864,00 a dona de uma casa adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O valor é referente aos bens perdidos durante incêndio causado por um curto circuito ocorrido na residência. A CEF terá ainda de substituir todos os materiais e acabamentos atingidos pelo sinistro. A determinação é do juiz federal Alaor Piacini, da Subseção Judiciária de Anápolis, em ação de rito ordinário.

Conforme consta na ação, a proprietária firmou contrato de compra e venda de um imóvel, no Residencial Girassol, em Cocalzinho de Goiás, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Diz que no dia 10 de agosto de 2011 aconteceu um incêndio no local ocasionado por um curto circuito e que a cláusula 21ª (vigésima primeira), parágrafo sétimo, estabeleceu que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assume a responsabilidade dos valores necessários para a recuperação de danos físicos ocorridos no imóvel em caso de incêndio.

A proprietária salienta que a CEF se recusou a pagar o seguro alegando que a responsabilidade é da construtora do imóvel. Argumenta ser aplicável o CDC ao caso em análise e que os prejuízos materiais foram tamanhos que a autora ficou impossibilitada de ali residir e que os danos morais insurgem dos prejuízos decorrentes da violação de seu direito, que culminou em estresse.

A CEF apresentou contestação e alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, uma vez que apenas intermediou o financiamento do bem, não tendo qualquer participação na construção do imóvel. Diz ainda que a relação jurídica tem como objetivo o dinheiro emprestado para a aquisição do imóvel, mesmo mediante construção, que é dada em garantia, sendo que a vistoria realizada pela requerida tem a finalidade de avaliar o valor do bem em relação ao empréstimo.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado salientou que a preliminar de ilegitimidade não procede, pois o contrato de financiamento tem cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o qual é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa (art. 5º do Estatuto do FGHAB).

Laudo
O magistrado observa que, conforme laudo da Secretaria de Segurança Pública e Justiça/GO depreende-se que o incêndio foi decorrente de um curto circuito pelo contato de dois fios elétricos de diferentes níveis de energia, bem como da alta temperatura do dia do sinistro, época de seca, na região. Afirma-se, ainda, que depois de análise minuciosa no local, não foi encontrado nenhum vestígio que aparentasse que o incêndio tenha sido provocado por ação humana. Assim, infere-se que, em principio, o incêndio pode ser atribuído a um vício oculto da obra.

“Ante o que foi constatado pelos laudos, tendo por parâmetro o previsto no parágrafo sétimo da cláusula vigésima primeira do contrato, não vejo como excluir a responsabilidade do FGHAB pelas despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel ocasionados pelo incêndio”, diz o magistrado. Por outro lado, salienta ele, oportunamente poderá ingressar com ação regressiva contra a construtora do imóvel ante o vício apontado nos laudos e que gerou o incêndio.