Instituições de ensino não precisam prestar serviços a alunos inadimplentes

Wanessa Rodrigues

Duas alunas inadimplentes junto ao Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo não conseguiram na Justiça o direito de realizar matrícula no curso de Farmácia da instituição de ensino superior. Elas não realizam aditamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), obrigatório a cada seis meses, desde 2012. O pedido foi negado pelo Juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida, em análise de mandado de segurança interposto pelas estudantes contra o reitor daquela universidade.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a situação das estudantes parece não se amoldar à situação pública e notória em que se encontram diversos estudantes com dificuldades de aditarem seus contratos de Fies por problemas técnicos do sistema de informática do governo. No presente caso, desde que ingressaram na faculdade em 2012/1 não foi realizado nenhum aditamento em seus contratos.

No contrato do Fies, segundo explica o magistrado, o aluno não pode continuar a receber o financiamento se estiver com dois semestres sem aditar o contrato. Contudo, as alunas em questão reconhecem que ficaram inertes no período de 2012/2 a 2015/1, tendo se limitado a acusar a instituição de ensino de omissão pela falta dos aditamentos. No entendimento do juiz, ao vislumbrar a possibilidade de perda do financiamento, as próprias estudantes deveriam ter tomado medidas para preservar os contratos.

O magistrado salienta que, como não tomaram medidas administrativas ou judiciais para obterem os necessários aditamentos dos contratos, produziu-se a inadimplência perante a instituição de ensino, uma vez que os valores não foram repassados pelo Fies. Ele destaca que o artigo 5º da Lei 9.870/99 prevê que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.

Inadimplência
Segundo a norma legal, os alunos inadimplentes não mais têm direito à renovação de sua matrícula por não terem as instituições de ensino particulares obrigação de prestar serviços educacionais gratuitos. “Assim, a inadimplência da parte impetrante constitui obstáculo à efetivação da matrícula em curso superior”, concluiu Jesus Crisóstomo.