A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) restabeleceu decisão do Tribunal do Júri de Caiapônia, no interior do Estado, que absolveu um acusado de crime de homicídio e ocultação de cadáver. A referida decisão havia sido cassada em acórdão não unânime da 1ª Câmara Criminal do tribunal goiano, tendo sido determinada nova sessão de julgamento. No entanto, foi acolhido embargos infringentes da defesa, no sentido de preservação do princípio da soberania dos veredictos.
Na ocasião do julgamento, o Conselho de Sentença, apesar de reconhecer a materialidade e autoria delitivas, optou pela absolvição com base em quesito genérico. A 1ª Câmara Criminal, ao dar provimento à apelação de assistente de acusação, determinou novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos.
Ao ingressar com o recurso, a defesa do acusado, patrocinada pelos advogados Leonardo Couto Vilela e Francisco Taveira de Souza Júnior, do escritório Leonardo Couto Vilela Advogados, apontou a necessidade de observar/garantir a soberania dos veredictos – em consonância com voto divergente dado na ocasião do julgamento pela 1ª Câmara Criminal.
Na ocasião do julgamento, o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva, sustentada em plenário, de inexigibilidade de conduta diversa por coação irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal. Além de homicídio privilegiado em razão de violenta emoção, teria ocorrido logo após injusta provocação da vítima.
Respaldo nas provas orais
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rozana Camapum, esclareceu que o voto vencido no acórdão da 1ª Câmara Criminal sustentou que a decisão dos jurados encontra respaldo nas provas orais, não sendo manifestamente contrária aos autos. Além disso, a confissão do réu, aliada aos relatos de testemunhas acerca da agressividade da vítima, justificam a absolvição por clemência.
Conforme a magistrada, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de absolvição por clemência ou razões de foro íntimo dos jurados, mesmo diante de prova robusta da materialidade e autoria. Disse, ainda, que a soberania dos veredictos não deve ser limitada a interpretações que retiram dos jurados a possibilidade de decidir com base em suas convicções.
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0115232-38.2018.8.09.0023