O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da Vara Cível de Santa Cruz de Goiás, acolheu impugnação apresentada em execução de título extrajudicial para declarar a impenhorabilidade de uma colheitadeira e de uma plataforma de soja penhoradas em desfavor de um produtor rural. Os bens, avaliados em R$ 1,1 milhão, foram restituídos ao executado, que comprovou utilizar os equipamentos em sua atividade profissional e para o sustento familiar.
Na decisão, o magistrado destacou que, conforme dispõe o artigo 833, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens móveis úteis ao exercício da profissão do executado, incluindo expressamente os implementos agrícolas pertencentes a produtor rural pessoa física ou empresa individual.
No caso, o autor da execução havia requerido a adjudicação dos bens, após avaliação judicial. No entanto, o executado, representado pelo escritório de advocacia Cardoso, Gonzaga e Gregório, argumentou que a colheitadeira e a plataforma constituíam instrumentos indispensáveis à sua subsistência, além de sustentar que a avaliação estava aquém do valor de mercado.
Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que a impenhorabilidade não está sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. “A proteção jurídica conferida à atividade produtiva rural visa assegurar o mínimo existencial do devedor, desde que comprovada a utilização dos bens em sua atividade profissional, o que foi demonstrado nos autos e não impugnado pela parte exequente”, afirmou.
Ainda segundo a decisão, não houve renúncia à proteção legal, uma vez que o executado não ofereceu os bens à penhora nem os vinculou contratualmente a qualquer garantia.
Com isso, o magistrado determinou a desconstituição da penhora sobre os bens e sua imediata restituição ao executado, ressaltando que os custos da remoção deverão ser suportados por este.
Processo: 5380153-58.2024.8.09.0141