Justiça Federal determina reintegração de militares temporários com HIV à reserva remunerada

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A Justiça Federal determinou que a União reintegre à reserva remunerada todos os militares temporários diagnosticados com HIV que tenham sido desligados por conveniência do serviço entre 20 de novembro de 2014 e 20 de novembro de 2019. A decisão tem alcance nacional e beneficia quem foi desligado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, ainda que sem sintomas da doença.

A liminar foi concedida pela juíza Maria Carolina Valente do Carmo, da 5ª Vara Cível da Justiça Federal no Pará, após ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos do Pará.

De acordo com a magistrada, militares temporários diagnosticados com HIV antes da nova lei têm direito à chamada reforma ex officio, que é a passagem para a reserva remunerada concedida pela própria administração, em razão de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

“Considero que há probabilidade do direito em relação aos militares temporários assintomáticos acometidos de HIV em momento anterior à Lei nº 13.954/19”, escreveu a juíza em decisão.

Ela também destacou que o desligamento por esse motivo acarreta a perda de uma fonte de sustento, o que caracteriza urgência na concessão da medida. A decisão se apoia em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à reforma mesmo para militares assintomáticos, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1088.

Após a vigência da Lei nº 13.954/19, apenas militares efetivos possuem o direito à reserva remunerada por conta de serem portadores de HIV, sendo que para o militar temporário, é obrigatório que o militar esteja além de incapaz para a vida militar, incapacitado total e permanentemente para atividades laborais civis. Assim segundo a juíza, após a vigência da nova legislação, não se aplica a reforma automática a militares temporários com HIV que não apresentem incapacidade total e permanente para o trabalho civil.

Na ação a DPU também solicitou o pagamento de indenizações por danos morais coletivos e individuais, pedido que será analisado ainda na sentença.

Quem tem direito

A decisão vale para militares temporários que: foram licenciados entre 20 de novembro de 2014 e 20 de novembro de 2019, por conveniência do serviço, mesmo estando assintomáticos no momento do desligamento. (Defensoria Pública da União)