A Itaú Administradora de Consórcios terá de suspender a cobrança de parcelas de consórcios firmados por um consumidor que alega a ocorrência de fraude nos contratos. A determinação é da juíza Lília Maria de Souza, da 22ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu antecipação dos efeitos da tutela. Com a medida, a instituição financeira terá de se abster de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Conforme explicou no pedido o advogado Wemerson Silveira de Almeida, o consumidor firmou dois contratos de consórcio para a aquisição de veículos, no total de mais de R$ 338 mil. Ocorre que os contratos foram contemplados e o autor não recebeu os valores e nem os bens.
Disse que, apesar de o consumidor não ter recebido os valores correspondentes aos bens, tampouco ter acesso à posse deles, encontra-se atualmente obrigado ao pagamento das parcelas do consórcio e sujeito a medidas judiciais promovidas pelo banco para reaver bens inexistentes. Além disso, salientou que o autor encontra-se com seu nome negativado em razão da suspensão do pagamento das parcelas dos contratos.
Conforme o advogado, a conduta do banco “evidencia uma falha grave na gestão e fiscalização dos contratos de consórcio, seja pela negligência ao verificar a utilização fraudulenta das cotas, seja pela omissão em identificar os beneficiários reais dos valores pagos a título de aquisição dos veículos.”
Em sua decisão, a magistrada disse que, em análise das alegações autorais e dos documentos que a instruem, resta claro que se encontram presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida até o deslinde da demanda. Tendo em vista que o autor informa a contratação dos consórcios, mas que não recebeu o valor correspondente, tampouco teve acesso aos bens supostamente adquiridos.
Apontou, a magistrada, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja deferida somente ao final da ação. “Afinal o banco réu vem efetuando cobranças, sendo informado de que a instituição financeira ingressaria com ação de busca e apreensão do bem financiado, mesmo sem jamais ter recebido qualquer quantia decorrente dos referidos contratos.”
Leia aqui a decisão.
5321371-03.2025.8.09.0051