O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia determinado a exclusão integral dos registros criminais relacionados a um processo no qual o réu foi absolvido da acusação de furto qualificado. A decisão acolheu recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec).
O caso teve origem em fato ocorrido em 14 de janeiro de 2021. O réu foi denunciado pelo promotor de Justiça Fausto Campos Faquineli, da 31ª Promotoria de Goiânia, e chegou a ser condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 64 dias-multa. Posteriormente, ao julgar apelação da defesa, o TJGO absolveu o acusado e reconheceu o direito ao esquecimento, determinando a exclusão de todos os registros junto às Agências do Sistema Penal.
Inconformado, o MPGO interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 748 do Código de Processo Penal. Segundo a promotora Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Nurec, embora os dados devam ser sigilosos em caso de absolvição, não se justifica a exclusão total dos registros, os quais devem permanecer acessíveis mediante autorização judicial fundamentada.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti (TJRS), destacou que os registros criminais de processos que resultam em absolvição não devem constar em certidões extraídas pelo juízo ou em folhas de antecedentes penais destinadas ao público em geral. Contudo, pontuou que não se pode determinar sua eliminação, pois a consulta pode ser autorizada judicialmente, conforme prevê o artigo 748 do CPP.
“O registro criminal referente a este processo deve ser mantido em sigilo e assegurado o direito à emissão de certidão negativa, todavia deve ser possível seu acesso mediante autorização judicial fundamentada”, concluiu o relator.
A atuação do MPGO no segundo grau ficou a cargo do procurador de Justiça Maurício José Nardini. Com informações do MPGO.