Poodle terá de usar guia curta e focinheira em áreas comuns de condomínio após atacar Shih Tzu

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Um cachorro de estimação de pequeno porte (poodle) que pertence a uma moradora de um condomínio em Goiânia terá de circular pelas áreas comuns do local com guia curta e focinheira, mesmo sem previsão em regras condominiais. A determinação foi dada em projeto de sentença do juiz Leigo Leonardo Silva Ribeiro, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis da Capital. 

A ação, de obrigação de fazer, foi proposta pela tutora de outro cachorro, um Shih Tzu, que foi atacado pelo referido animal nas dependências do condomínio. Na sentença, foi determinado, ainda, o pagamento de danos morais, no valor de R$ 2 mil, e de danos materiais, de R$ 490,50, referente ao gasto que a autora teve com cuidados veterinários.

Em seu projeto de sentença, o juiz leigo ressaltou que o ato de possuir animal de estimação, de qualquer espécie, envolve cuidados e obrigações relativas aos respectivos tutores. Neste sentido, disse que a autora comprovou que seu cachorro de estimação foi atacado pelo da parte reclamada. Além disso, relatou inúmeras reclamações de outros vizinhos sobre a falta de cuidado da referida tutora. 

A advogada Thais Cristina Massad Pinheiro, que representa a autora da ação, relatou no pedido que o ocorrido não foi um caso isolado, tratando-se de conduta reincidente e negligente da requerida. Disse que ela já foi advertida por outros condôminos, bem como pela própria administração do condomínio sobre o comportamento agressivo de seu animal de estimação. 

Explicou que, mesmo após ter sido multada e ter assinado termo de ajuste de conduta se comprometendo a fazer o uso de focinheira e guia curta, segue se recusando a utilizar os itens em seu cão, alegando ausência de previsão expressa na convenção do condomínio. 

Responsabilidade objetiva

A advogada observou que a responsabilidade do tutor pelos atos do animal é objetiva, dispensando a prova de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 936 do Código Civil. O dispositivo prevê que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” 

No projeto de sentença, o juiz leigo citou justamente que a responsabilidade do tutor pelo animal doméstico, é objetiva, sendo afastada somente por culpa da vítima ou força maior. “Desta forma, os tutores devem ter o cuidado de não deixar o animal solto, sem a guia e bem como observar o comportamento do mesmo que, por vezes, pode se tornar agressivo, dada a sua falta de racionalidade”, completou.

Leia aqui a sentença.

5395944-12.2025.8.09.0051