Justiça Federal assegura reajuste da VPNI a servidores do Judiciário com base em nova legislação

Em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), a Justiça Federal reconheceu o direito da categoria ao reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada. A sentença determinou a aplicação dos índices de reajuste previstos na Lei nº 14.523/2023 à VPNI, além do pagamento retroativo dos valores devidos desde fevereiro de 2023.

A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. Na ação, o Sinjufego alegou omissão da Administração ao não aplicar os reajustes legais sobre a VPNI, embora a norma tenha previsto expressamente a extensão dos índices às demais parcelas remuneratórias da carreira.

A União, por sua vez, argumentou que a VPNI não estaria abarcada pelo reajuste setorial concedido pela Lei nº 14.523/2023, sustentando que essa vantagem pessoal somente poderia ser atualizada por revisão geral, conforme dispositivos anteriores (Lei nº 9.527/1997 e art. 62-A da Lei nº 8.112/1990). No entanto, o juízo afastou esse entendimento.

Para o magistrado, a VPNI tem natureza remuneratória e se enquadra entre as parcelas citadas pela Lei nº 14.523/2023. Além disso, destacou que a recente Lei nº 14.687/2023 reforçou o caráter permanente, irredutível e não compensável da VPNI, ao incluir dispositivo específico na Lei nº 11.416/2006 com essa finalidade.

“Considerando que a VPNI tem natureza remuneratória, se incluindo dentre ‘as demais parcelas remuneratórias’, há de se concluir que é devido o seu reajuste pela Lei nº 14.523/2023, que não excepcionou a sua incidência”, afirmou o juiz na sentença.

Com base nesse entendimento, o juízo determinou a imediata implementação dos reajustes na folha de pagamento dos substituídos, nos percentuais de 6% (fevereiro/2023), 6% (fevereiro/2024) e 6,13% (fevereiro/2025), bem como o pagamento dos valores retroativos com os acréscimos legais.

A decisão representa um precedente relevante para os servidores do Poder Judiciário da União, ao garantir a recomposição do valor real da remuneração frente às perdas inflacionárias, com base em legislação específica do Judiciário.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela condução da causa, “a decisão reforça o compromisso do Judiciário com a valorização do servidor público e reconhece a força normativa das leis específicas que tratam da remuneração das carreiras do Judiciário da União”.

Segundo ele, a sentença, que protegeu o valor real da remuneração frente às perdas inflacionárias, representa um importante precedente para servidores do Poder Judiciário da União, assegurando a correta aplicação de reajustes sobre vantagens pessoais incorporadas e reafirmando a prevalência de leis específicas sobre normas gerais.

Processo 1026115-46.2023.4.01.3500