O desembargador federal Eduardo Martins, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu tutela de urgência que permite a um candidato do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – Edital nº 03/2023 – o envio de documentos, referentes à avaliação de títulos, fora do prazo. No caso, ela alegou não ter conseguido cumprir a etapa devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado pela banca organizadora.
O magistrado determinou que a EBSERH e a banca examinadora, no caso o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), recebam os documentos de títulos apresentados pelo candidato, atribuindo-lhe o tratamento regular e completo na fase de avaliação. O pedido havia sido negado em primeiro grau.
Segundo explicaram no pedido os advogados Wemerson Silveira de Almeida e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, o autor, que participou do concurso para o cargo de Psicólogo Hospitalar, tentou reiteradas vezes concluir o envio dos documentos exigidos. No entanto, foi impedido por falha técnica na plataforma disponibilizada pela banca.
Além disso, disseram que o autor tentou contato por meio de número telefônico disponibilizado no edital do concurso, porém não obteve suporte. Os advogados apontaram que essa indisponibilidade não é situação isolada e prejudicou diversos outros candidatos que também ingressaram com ação judicial para reverter tal injustiça.
Situação não é isolada
Ao analisar o caso, o desembargador observou justamente que os documentos apresentados indicam que a situação narrada não é isolada. Citou que existem diversos registros administrativos e judiciais de candidatos igualmente impedidos de concluir o envio dos títulos por falha no sistema do IBFC.
Ressaltou que a jurisprudência de outros Tribunais Federais, inclusive, reconhece a responsabilidade da banca quando demonstrada a instabilidade na plataforma de submissão de documentos em fases sensíveis de certames públicos.
“O perigo de dano é evidente, pois a não concessão da medida pleiteada impede que o agravante tenha seus títulos analisados, o que compromete diretamente sua classificação no concurso e sua eventual nomeação, com prejuízo de difícil reparação. Por fim, o deferimento da tutela ora requerida não implica atribuição automática de pontuação, mas apenas viabiliza o recebimento e apreciação administrativa dos documentos”, completou o desembargador federal.
Leia aqui a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019953-88.2025.4.01.0000