A juíza Beatriz Lopes Zappalá Pimentel, da Vara Judicial Única de Sanclerlândia, no interior de Goiás, reconheceu a prescrição intercorrente de crédito em ação proposta pelo Banco do Brasil contra um produtor rural. Trata-se de uma cobrança de mais de R$ 243 mil referente a uma Cédula Rural Pignoratícia firmada em 2017, com demanda ajuizada em 2019.
No entanto, ao longo do trâmite processual, a instituição financeira não adotou providências efetivas e concretas para viabilizar a citação do executado. “Ao revés, limitou-se a reiterar pedidos genéricos e sucessivas solicitações de dilação de prazo, sem efetiva busca de informações atualizadas que pudessem viabilizar a citação”, disse a magistrada.
No caso, a citação válida do requerido somente se concretizou por meio de edital, publicado no DJe em setembro de 2024. Sendo passados mais de cinco anos do despacho que determinou a expedição do mandado monitório, proferido em agosto de 2019.
O devedor é representado na ação pela advogada Milene Lemes Dalmonica, que sustentou a nulidade da citação – recebida por terceiro estranho – e a prescrição do crédito. O processo foi extinto com resolução de mérito.
O banco rebateu os argumentos defensivos, sustentando a inaplicabilidade da tese de
prescrição, invocando, para tanto, o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A tese afasta a incidência da prescrição em hipóteses nas quais a demora na
efetivação da citação decorre de circunstâncias alheias à vontade do credor.
Conduta omissiva do próprio credor
Contudo, a magistrada ponderou que não se aplica à espécie o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Isso porque, conforme disse, a demora na citação não decorreu de entraves inerentes à máquina judiciária, mas, sim, da conduta omissiva do próprio credor, que, reiteradamente instado, quedou-se inerte quanto à adoção de medidas eficazes.
Neste sentido, a juíza ressaltou que a mera reiteração de diligências infrutíferas ou a formulação de pedidos processuais manifestamente ineficazes não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sob pena de eternização do feito, em flagrante violação aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo
“O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de o exequente ter ou não diligenciado com vistas à satisfação do crédito ou localização do devedor, vez que as referidas medidas, quando ineficazes, não suspendem ou interrompem a prescrição”, completou a magistrada.
5289570-06.2019.8.09.0140