Licitação e os aditivos contratuais

Sarah Carneiro*

Contrato é uma relação estabelecida entre partes, por meio da qual se definem direitos e obrigações recíprocos, em um dado momento no tempo (T0).

No entanto, nem todos os contratos são de execução instantânea. Ou seja, sua execução se dá ao longo do tempo, período em que podem surgir circunstâncias com força suficiente para alterar as bases negociais inicialmente firmadas, gerando, assim, a necessidade de ajustes dinâmicos no instrumento contratual.

Com os contratos administrativos decorrentes de licitação, a lógica é a mesma. É possível que haja alterações contratuais ao longo da execução. Contudo, para que tais alterações não desvirtuem as regras e parâmetros divulgados no edital — e, assim, não prejudiquem os licitantes que participaram da disputa — a Lei nº 14.133/2021 estabelece hipóteses taxativas de alteração e impõe limites claros para sua realização.

Uma das primeiras observações sobre a alteração dos contratos administrativos, que inclusive os distingue dos contratos privados, é a possibilidade de alteração unilateral por parte da Administração Pública.

O art. 124 da Lei nº 14.133/2021 classifica as alterações contratuais em dois tipos:
a) unilaterais pela Administração;

  1. b) por acordo entre as partes.

Seja de forma unilateral ou consensual, é indispensável a apresentação de justificativas que embasem a alteração pretendida. Dizemos “pretendida” porque tais justificativas devem ser apresentadas antes da decisão pela autoridade competente. A motivação sempre deve anteceder a decisão. E a que tipo de justificativa se refere o legislador? Àquelas necessárias para fundamentar a decisão e torná-la legítima — técnicas, econômicas (financeiras e orçamentárias), gerenciais, entre outras.

No que se refere às alterações unilaterais, cabe destacar dois pontos. Primeiro, o fundamento dessa prerrogativa — também chamada de cláusula exorbitante — é a supremacia do interesse público. Para assegurar sua concretização, a Administração é dotada de poderes especiais, que devem ser exercidos com parcimônia e dentro dos limites legais. Segundo, o contratado, embora sujeito a essas cláusulas, é protegido pelos próprios limites que a norma impõe.

Nesse sentido, o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 prevê que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições, alterações quantitativas no objeto contratual. No entanto, tais alterações estão limitadas a 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de obras, serviços ou compras. Para reformas de edifícios ou equipamentos, o limite de acréscimos é de 50%.

Esses limites têm função protetiva: resguardam o contratado, que não é obrigado a aceitar alterações excessivas; o licitante que participou da disputa, mas não foi vencedor; e, em última instância, a própria obrigatoriedade constitucional de licitar.

Outro aspecto relevante é que as alterações unilaterais não podem transfigurar o objeto da contratação. Essa vedação protege a expectativa legítima das partes envolvidas e facilita o controle, seja pelos órgãos competentes, seja pela sociedade.

Participar de licitação exige muito mais do que conhecer as regras da disputa. É essencial dominar também as normas de execução contratual para garantir a entrega do objeto no prazo e valor acordados — e, principalmente, evitar as dores de cabeça de um processo sancionador.

*Sarah Carolina Viana de Macêdo Carneiro. Mestre em Direito. Especialista em Direito Público. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Advogada Pública. Coautora do Livro “Nova Lei de Licitações e Contratos: teoria e prática na assessoria jurídica”, Editora Del Rey, 2023. Autora de livros e artigos e palestrante na área de Licitações e Contratos. Cofundadora do projeto Vantagem Lícita. Coordenadora do Núcleo de Licitações e Contratos do escritório Merola & Ribas Advogados.