Douglas Machado Nunes*
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU nº 11/2025, trazendo novas oportunidades para contribuintes regularizarem suas dívidas inscritas na dívida ativa da União. Essa é uma chance imperdível de quitar débitos com condições especiais, ajustadas à capacidade de pagamento de cada um.
O que é a Transação Tributária e quais as novidades?
A Transação Tributária é um acordo entre o contribuinte e a PGFN para o pagamento de dívidas fiscais. As novas regras do Edital PGDAU nº 11/2025, válidas para adesões até 30 de setembro de 2025, às 19h (horário de Brasília), permitem a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União com benefícios que se adaptam à realidade financeira do contribuinte.
Quem pode aderir?
Podem aderir a essa modalidade de transação os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa até 4 de março de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões.
É importante destacar que somente o devedor principal pode negociar automaticamente pelo sistema.
A negociação deve incluir todas as dívidas elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Caso o contribuinte tenha outras dívidas, é possível combinar essa modalidade com outras disponíveis para negociar todos os débitos.
Capacidade de pagamento: entenda sua classificação
Um dos pilares dessa transação é a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte, que é classificada automaticamente pelo sistema da PGFN em “A”, “B”, “C” ou “D”. Essa classificação determina os benefícios aos quais o contribuinte terá direito:
Classificação “A” ou “B”: Permite aproveitar a entrada facilitada.
Classificação “C” ou “D”: Além da entrada facilitada, concede um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.
Principais Benefícios da Transação
Esta modalidade de transação oferece uma série de benefícios para facilitar a regularização dos débitos:
Entrada Facilitada: Corresponde a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas mensais.
NOVIDADE: Em alguns casos, a entrada pode ser dispensada, com o pagamento do valor devido em até 6 prestações mensais e seguidas.
Prazo Alongado para Pagamento: O saldo restante pode ser dividido em:
Até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes.
Até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Atenção: Para dívidas de previdência social (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido a regras constitucionais. Este limite não se aplica às contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
Desconto: até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal.
O desconto máximo não pode ser maior que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal.
Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
Valor Mínimo das Prestações:
R$ 25,00 para MEI.
R$ 100,00 para os demais contribuintes.
Importante: As parcelas são corrigidas pela taxa Selic (acumulados mensalmente, calculados do mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento) e ainda têm um acréscimo de 1% no mês do pagamento.
Precatórios Federais: É possível utilizar precatórios federais (próprios ou comprados de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida.
Atenção: Esta negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
1. Apresentar Desistência de Ação Judicial, Impugnação e Recurso (se for o caso):
Se sua dívida estiver sendo discutida na Justiça, você precisará apresentar uma cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso judicial em até 60 dias após a adesão. A não apresentação dessa documentação dentro do prazo resultará no cancelamento da negociação.
Causas de Cancelamento e Rescisão da Negociação
É fundamental ficar atento às situações que podem levar à perda dos benefícios do acordo:
Indeferimento: Ocorre se a primeira prestação não for paga até o último dia útil do mês da adesão.
Cancelamento: Em caso de parcelamento da entrada (pedágio), o não pagamento integral ou o acúmulo de 3 prestações atrasadas (consecutivas ou alternadas) implicará no cancelamento do pedido. A falta de apresentação da documentação referente aos débitos em discussão judicial também é causa de cancelamento.
Rescisão: Acontece quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpre alguma regra da negociação, como a falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas. As causas de rescisão estão listadas no art. 14 do Edital PGDAU 11/2025.
Consequências da Rescisão: Em caso de rescisão, o contribuinte será excluído do acordo, perderá todos os benefícios e a cobrança do saldo devedor restante será retomada. Além disso, não poderá fazer uma nova transação por dois anos, contados da data da rescisão, mesmo que para outras dívidas. A PGFN notificará a rescisão pela caixa de mensagens do REGULARIZE, e o contribuinte terá 30 dias para regularizar a situação ou contestar.
Legislação Pertinente
As novas regras estão amparadas por diversas leis e portarias, que garantem a segurança jurídica da Transação Tributária:
Edital PGDAU 11/2025
Portaria PGFN/MF nº 838, de 1º de agosto de 2023
Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023
Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
A Transação Tributária, com as novas regras do Edital PGDAU nº 11/2025, representa uma excelente oportunidade para regularizar pendências fiscais com condições acessíveis e adaptadas à realidade financeira de cada contribuinte. Não perca o prazo de adesão e garanta a sua tranquilidade fiscal!
*Douglas Machado Nunes é consultor tributário no Amaral e Melo Advogados, referência na advocacia para o agronegócio, com atuação destacada no Endividamento Rural. Tem como compromisso proteger o que o produtor rural cultiva de mais valioso: sua família, sua terra e seu futuro.