Negada reserva de valores expropriados para pagamento de honorários em ação de improbidade

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou, por unanimidade, provimento a agravo de instrumento interposto por banca de advogados que atua na defesa de dois réus em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). O julgamento ocorreu no último dia 15 e manteve atos de expropriação no cumprimento de sentença em trâmite na comarca de Pires do Rio (autos nº 5367250-33.2024.8.09.0127).

No recurso, os advogados pleiteavam a suspensão das medidas de expropriação e a reserva de 20% sobre bens penhorados para pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), introduzido pela Lei nº 14.365/2022. O valor estimado do percentual pleiteado é de aproximadamente R$ 1,08 milhão.

O pedido, contudo, foi rebatido nas contrarrazões apresentadas pelo promotor de Justiça Fabrício Roriz Hipólito, titular da 2ª Promotoria de Pires do Rio. Ele argumentou que a norma invocada não se aplica ao caso concreto, uma vez que não foi demonstrado o bloqueio universal dos bens dos executados, condição indispensável à incidência do dispositivo legal. Além disso, parte das constrições ocorreu antes da vigência da nova lei, o que inviabiliza sua aplicação retroativa.

Também foi ressaltado que o acolhimento da tese recursal comprometeria a ordem de preferência legal para satisfação de créditos reconhecidos por sentença judicial, em benefício da União e do município de Pires do Rio, afrontando a segurança jurídica e o princípio do ato jurídico perfeito.

De acordo com o MPGO, os réus representados pela banca agravante respondem a diversas ações por improbidade administrativa com sentença já transitada em julgado, sendo os valores executados superiores a R$ 49 milhões — R$ 31,3 milhões referentes a um dos réus e R$ 17,9 milhões ao outro.

A atuação ministerial em segundo grau foi reforçada pela procuradora de Justiça Regina Helena Viana e pelo procurador de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, que acompanharam o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 24-A no caso.

Durante a sessão presencial, o relator do agravo, desembargador Vicente Lopes, concluiu que não há nos autos demonstração de indisponibilidade total do patrimônio dos devedores, mas apenas constrições específicas, afastando a incidência da norma invocada. A tese firmada no acórdão estabeleceu que:

“1. A aplicação da Lei nº 14.365/2022 depende da comprovação de bloqueio universal de bens, não sendo aplicável retroativamente. 2. A mera indisponibilidade de bens específicos não caracteriza bloqueio universal para fins de liberação de honorários advocatícios.”

Processo 5367250-33.2024.8.09.0127