A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ratificou decisão monocrática que não conheceu apelação cível interposta por uma empresa tendo em vista não ter sido observado o princípio da dialeticidade. O entendimento foi o de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, fato que impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Os magistrados seguiram voto do relator desembargador Altair Guerra da Costa, que citou entendimento do TJGO no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão. Expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo.
No caso, a empresa ingressou com ação de embargos à execução contra uma credora que busca receber uma dívida de R$ 200 mil. No caso, a embargante não nega a dívida, mas aponta que o inadimplemento se deu em razão do não cumprimento de um acordo por parte da credora. Contudo, o entendimento em primeiro grau foi o de que não se apresentou nenhuma prova nesse sentido. Ou seja, não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Ao analisar o recurso, o relator salientou que a apelante insiste nas mesmas teses rejeitadas na origem e traz matéria destoante dos fundamentos da sentença. O desembargador explicou que fundamento em primeiro grau foi o ônus probatório Contudo, a apelante não se pronunciou a esse respeito. Isto é, não apresentou nenhuma tese capaz de afastar os fundamentos adotados por aquele juízo.
“Ausente se mostra a devida impugnação dos fundamentos da decisão hostilizada, resultando em ausência de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe”, completou o desembargador relator.
Fundamento genérico
Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Magno Estevam Maia, do escritório Machado & Pereira Advogados, que representam a credora, apontaram justamente o desvirtuamento do princípio da dialeticidade, pois “não há mínima impugnação do agravo interno ao fundamento da decisão monocrática.”
Além disso, ressaltaram que a referida empresa utiliza de fundamento genérico para tentar combater a decisão agravada. Isso ao utilizar expressões como “o agravante observou todos os requisitos legais, apresentando uma impugnação específica e detalhada, em conformidade com os preceitos do Código de Processo Civil”.
5001516-48.2024.8.09.0051