O juiz do Trabalho José Monteiro Lopes, convocado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), cassou decisão liminar que havia determinado o retorno imediato ao trabalho de uma gestante que pretende a rescisão indireta do contrato. No caso, a medida foi concedida mesmo diante da recusa da trabalhadora à reintegração.
Ao determinar o retorno, o juízo de primeiro grau ressaltou que o não cumprimento da medida seria considerado como falta grave, o que acarretaria a futura justa causa da reclamante. No entanto, ao analisar o mandado de segurança, Monteiro Lopes esclareceu que a opção de retorno pertence à empregada.
O magistrado explicou que, nas hipóteses de não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato ou quando ele reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, a lei expressamente outorga uma faculdade à empregada: poderá ela postular judicialmente a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e permanecer, ou não, no serviço, até o trânsito em julgado da sentença.
“Tem a Impetrante o direito de exercer a faculdade que lhe foi conferida. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia do ato impugnado”, disse o magistrado. Ele ponderou, ainda, que a empregada grávida não renuncia sua garantia de emprego ao ajuizar ação trabalhista em que pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Princípio da legalidade
No pedido, o advogado goiano Anísio dos Reis Junqueira Neto salientou que a decisão do juiz de primeiro grau está em flagrante contrariedade ao princípio da legalidade. Isso porque imputa uma obrigação à reclamante não amparada por lei. Ao mesmo tempo que fere a literalidade da norma esculpida no art. 492 do CPC, uma vez que não houve qualquer pedido de reintegração, muito menos liminarmente na petição inicial.
Condições de trabalho
No caso em questão, o magistrado apontou, ainda, que a trabalhadora pretende a rescisão indireta do contrato sob alegações como ausência de pagamento de hora extra e a supressão do pagamento de FGTS do mês de dezembro/2024. Além de trabalho em ambiente insalubre sem pagamento de adicional.
Nesse sentido, o magistrado destacou que a condição gravídica altera toda a fisiologia da gestante, e qualquer tarefa inadequada a essa condição acarreta riscos à gravidez, bem como à própria saúde da mulher e à do nascituro.
0103820-12.2025.5.01.0000