Uma sentença publicada no último dia 6 de maio reconheceu a necessidade de correção no valor dos honorários advocatícios fixados em ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, diante do baixo valor da causa e da complexidade da demanda. O juiz da 1ª Vara Cível de Goianésia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, acolheu embargos de declaração para alterar o critério inicialmente adotado — de 10% sobre o valor da causa — e fixar os honorários em R$ 3.906,00, conforme os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB-GO.
O caso tratava da legalidade de cláusulas contratuais relacionadas ao reajuste de mensalidades de curso de pós-graduação, bem como da validade da cobrança integral de parcelas em razão de atraso no pagamento. Na decisão original, o magistrado havia reconhecido a nulidade de cláusulas consideradas abusivas e autorizado a consignação dos valores com desconto, além de determinar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito.
Nos embargos de declaração apresentados pelo advogado Max Cardoso, foi apontado erro material quanto à narrativa de que o depósito judicial realizado corresponderia ao valor que o autor entendia como devido. Demonstrou, no entanto, que o valor integral exigido pela instituição foi efetivamente depositado para viabilizar a retirada do nome dos cadastros de inadimplência.
Além disso, o pedido de retificação dos honorários foi fundamentado nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispositivos que autorizam a fixação por equidade nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico forem considerados irrisórios. O magistrado acolheu o pleito, afirmando que “em obediência à legislação processual civil, impõe-se a retificação dos honorários sucumbenciais de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil”.
A nova redação da sentença passou a prever expressamente a fixação de honorários no valor de R$ 3.906,00, com base no item 11.2.4 da tabela da OAB-GO. A medida foi considerada necessária para assegurar uma remuneração condigna à atuação do profissional, em conformidade com a valorização da advocacia prevista na legislação.
Processo 5287188-46.2024.8.09.0049