TJGO confirma decisão que considerou inadmissível apelação por ausência de impugnação específica

Publicidade

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, decisão que não conheceu de apelação cível interposta em ação indenizatória cumulada com obrigação de pagar. O colegiado rejeitou o agravo interno apresentado pela parte autora, por entender que a apelação não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença de improcedência.

O relator, desembargador diácono Delintro Belo de Almeida Filho, destacou que o recurso apresentou alegações genéricas, sem enfrentamento claro e direto aos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática foi, portanto, mantida com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

A demanda teve origem após a parte autora alegar ter adquirido um veículo por meio de negociação com empresa do ramo automotivo, acreditando tratar-se de um pagamento direto pelo valor do bem. Posteriormente, no entanto, constatou que havia aderido a um grupo de consórcio vinculado a outro modelo de veículo, o que resultou na assunção de dívida superior ao previsto inicialmente.

Na sentença, o juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia entendeu que o contrato foi firmado regularmente, com base em veículo previsto no grupo consorcial, e que as alegações da parte autora apresentaram contradições ao longo do processo. Concluiu-se, portanto, pela validade da relação jurídica, com improcedência dos pedidos formulados na ação.

Além de rejeitar a pretensão indenizatória, o juiz de origem aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé, em razão da tentativa de alterar a verdade dos fatos e de provocar incidentes infundados no processo.

Durante o trâmite do agravo interno, o TJGO reforçou a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão para fins de admissibilidade recursal. Como esse requisito não foi atendido, o recurso foi rejeitado pelo colegiado.

A empresa do setor automotivo foi representada nos autos pela advogada Juliana Rust.

Processo 5545582-61.2021.8.09.0051