Justiça Federal determina retorno de candidato à lista de cotas raciais em concurso nacional unificado

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A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a União reconheça a autodeclaração racial de um candidato do Concurso Público Nacional Unificado e o reinclua na lista de candidatos negros. A sentença, proferida pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, acolheu parcialmente o pedido formulado pelo candidato que havia sido desclassificado na fase de heteroidentificação, mesmo após autodeclarar-se pardo no ato de inscrição.

Na decisão, o magistrado confirmou liminar já deferida em agravo de instrumento e ordenou que a administração do certame, sob responsabilidade da Fundação Cesgranrio, adote as providências necessárias para o imediato retorno do autor à lista de cotistas, com a subsequente reanálise de suas notas nas provas objetiva e discursiva. Caso atinja a pontuação mínima exigida, deverá ser classificado entre os concorrentes às vagas destinadas às pessoas negras, em igualdade de condições.

Segundo o juiz, embora a heteroidentificação possa ser utilizada como mecanismo complementar de verificação, o critério da autodeclaração deve prevalecer nos casos de dúvida razoável, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 41. “Quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”, frisou o magistrado.

Em sua defesa, o candidato argumentou que a banca examinadora não apresentou qualquer motivação para o indeferimento de sua autodeclaração, tampouco fundamentou objetivamente os critérios utilizados. A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que o ato administrativo violou os princípios da legalidade, motivação e ampla defesa.

“O autor é evidentemente pardo, conforme demonstram documentos oficiais, fotografias e até mesmo seu cadastro no SUS. A ausência de fundamentação no indeferimento impede o exercício do contraditório, além de deslegitimar sua identidade racial”, afirmou a advogada. Ela também destacou que a exclusão arbitrária comprometeria a política pública de inclusão racial prevista na Lei nº 12.990/2014.

Processo 1101910-33.2024.4.01.3400