A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) absolveu um acusado de tráfico de drogas, ao reconhecer que a prisão dele se deu por meio de flagrante preparado e que não ficou comprovada sua participação nas condutas de expor à venda e oferecer entorpecentes. A decisão, unânime, foi proferida com base no voto do relator, desembargador Wild Afonso Ogawa, que determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, já tendo esta sido cumprida.
O caso ganhou notoriedade após o delegado responsável pela prisão inovar ao apresentar pessoalmente recurso contra a decisão que revogou o flagrante. Na manifestação, ele afirmou que a atuação da polícia no combate a centrais de tráfico tem esbarrado em “decisões ilegais, imorais e ineficientes, pra não falar obsoletas”. Afirmou ainda que sua atitude foi motivada pela crença de que a sociedade estaria sendo prejudicada com a soltura do acusado.
O delegado também sustentou que, apesar de sua profissão não ser classificada como auxiliar da Justiça pelo Código de Processo Penal, a notícia-crime não chega até o Ministério Público, titular da ação penal, sem a autoridade policial — que, segundo ele, tem legitimidade para recorrer de uma decisão judicial.
Defesa no TJGO
Na defesa apresentada ao TJGO, o advogado Manoel Leonilson Bezerra Rocha sustentou a nulidade das provas por flagrante preparado e a ocorrência de crime impossível, conforme previsto no artigo 17 do Código Penal e na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também argumentou que o réu não participou da negociação e nem ofereceu ou expôs entorpecentes à venda, sendo apenas o responsável pela entrega do material, a pedido de terceiro, em troca de porção para consumo próprio.
“A absolvição reconhece a ausência de justa causa para a ação penal, considerando que meu cliente apenas atuou como transportador, sem qualquer envolvimento na venda ou fornecimento das substâncias”, afirmou o advogado.
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante no momento em que entregava drogas, após negociação simulada realizada pelo delegado, que utilizou o WhatsApp para solicitar o entorpecente. A autoridade policial marcou local e horário para a entrega, ocasião em que o acusado foi abordado com o material.
Para o relator, ficou evidente que a conduta de transportar a droga foi provocada pela ação do agente estatal, caracterizando flagrante preparado. “A ação do apelante consistente em transportar os entorpecentes só decorreu da ação do agente provocador, o qual iniciou as negociações e combinou o local da entrega das drogas”, observou o desembargador. Nessa hipótese, a conduta foi considerada atípica, diante da configuração de crime impossível.
Com relação às demais imputações – expor à venda e oferecer drogas –, a 4ª Câmara Criminal concluiu que não houve comprovação da autoria.