Juiz declara prescrição intercorrente de PA e extingue execução fiscal de mais de R$ 1,3 milhão

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O juiz federal Abel Cardoso Morais, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em um processo administrativo que ficou paralisado por mais de três anos. Com isso, declarou extinta a execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra o dono de uma fazenda de Goiás. 

O processo era para recebimento de multa ambiental inscrita em Dívida Ativa de mais de R$ 1,3 milhão (valor atualizado até fevereiro de 2020), em decorrência de suposto desmatamento ilegal.

Na exceção de pré-executividade, o advogado Phablo Tainã Lopes de Souza, que representa o fazendeiro, esclareceu que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos por duas ocasiões, sem que ocorresse nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

Disse que também restou consumada a prescrição da ação punitiva, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99, na medida em que transcorreu mais de cinco anos entre a data em que foi lavrado o auto de infração (janeiro de 2002) e o julgamento do processo administrativo (novembro de 2013).

Alegações

O Ibama alegou que não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo, porquanto o excipiente não demonstrou de forma clara e inequívoca que houve a completa paralisação do procedimento por mais de três anos. E que qualquer ato inequívoco da Administração Pública destinado à apuração do fato ou movimentação do processo é suficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99 (Lei da Prescrição Administrativa).

Sem interrupção

Em sua sentença, o magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, no Tema Repetitivo nº 328, no sentido de que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa. No caso em análise, disse que o Auto de Infração foi lavrado em janeiro de 2002 e, após apresentação de defesa, o processo seguiu para a fase instrutória, passando por diversas repartições a fim de constatar a autoria e a materialidade da infração. Após pedidos de providências, teve andamento apenas em janeiro de 2012.

Neste sentido, ressaltou que o mero impulsionamento ou encaminhamento do processo administrativo de um setor para outro, o despacho ou a decisão determinando nova notificação, o termo reconhecendo a não apresentação de defesa e outros atos de mero expediente não se amoldam às hipóteses tipificadas no art. 2º da Lei nº 9.873/99. Especialmente porque não configuram ato inequívoco que importe a apuração do fato infracional.

Por fim, ressaltou que o Tribunal Federal Regional da 1ª Região tem se manifestado no sentido de que não é qualquer despacho ou movimentação que pode interromper a contagem da prescrição intercorrente no processo administrativo.

PROCESSO: 1011565-51.2020.4.01.3500