Da sanção máxima na OAB: quando o advogado é excluído da profissão

Sued Araújo Lima*

A exclusão de um advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a penalidade mais severa prevista no ordenamento jurídico disciplinar da advocacia.

Trata-se de uma sanção de que implica a perda do direito ao exercício profissional e produz graves efeitos jurídicos à reputação do advogado.

Embora seja uma medida extrema, não é rara sua aplicação, especialmente em casos de condutas reiteradas ou de elevado grau de reprovabilidade ética.

Neste artigo, vamos tratar das hipóteses legais que autorizam a exclusão, do procedimento adotado pela OAB e das boas práticas que podem evitar que o advogado chegue a essa situação.

1. O que é a exclusão e como ela se diferencia da suspensão

A pena de exclusão está prevista no artigo 38 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ao ser aplicada, ela cancela a inscrição do advogado e o retira dos quadros da Ordem.

A exclusão difere da suspensão, que está prevista no artigo 37 da mesma lei. Enquanto a suspensão impede o exercício profissional por um período temporário (entre 30 dias e 12 meses, prorrogável em determinadas hipóteses), a exclusão enseja o cancelamento da inscrição do profissional, ou seja, este deixa de ser advogado por pelo menos 1 ano.

Vale destacar que o artigo 41 do Estatuto da Advocacia prevê a possibilidade de reabilitação disciplinar.

De acordo com o dispositivo, aquele que tiver sofrido qualquer sanção disciplinar poderá requerer a reabilitação um ano após o cumprimento da penalidade, mediante apresentação de provas efetivas de bom comportamento.

Já nas hipóteses em que a sanção disciplinar decorra da prática de crime, a reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo artigo.

2. Hipóteses legais de exclusão do advogado

Segundo o art. 38 do Estatuto da OAB, a exclusão será aplicada nos seguintes casos:

I – houver aplicação, por três vezes, de penalidade de suspensão.

Ou seja, o advogado que for suspenso três vezes, independentemente da natureza das infrações anteriores, pode ser excluído dos quadros da OAB, conforme critério objetivo.

II – houver infração disciplinar tipificada nos incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 34.

Esses dispositivos tratam das seguintes condutas:

XXVI – Fazer falsa prova de requisitos para inscrição ou de qualquer documento exigido pela OAB;

XXVII – Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – Praticar crime infamante.

A prática de qualquer uma dessas infrações, mesmo que isoladamente, já é suficiente para justificar a aplicação da pena de exclusão, sem necessidade de reincidência.

3. Procedimento de exclusão: como se dá

A exclusão somente pode ser aplicada mediante processo regular, com decisão do Conselho Seccional da OAB, aprovada por 2/3 de seus membros, conforme determina o Parágrafo Único do art. 38 do Estatuto.

Como regra geral, o procedimento observa as regras do processo disciplinar da OAB, com a garantia de ampla defesa e contraditório:

Assim, há a instauração e instrução no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina (TED), com todos os trâmites legais de uma representação ética-disciplinar, nos termos dos artigos 70 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como visto, a decisão somente será válida após a decisão de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.

4. Retorno à advocacia: nova inscrição após exclusão

Segundo o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.906/1994, o advogado excluído poderá requerer nova inscrição após um ano, mas estará sujeito à verificação de todos os requisitos do art. 8º da mesma lei.

Além disso, o advogado deverá comprovar o seu bom comportamento.

Portanto, o retorno não é automático — dependerá de novo procedimento de reabilitação.

5. Conclusão

A exclusão da OAB não representa apenas a perda da inscrição profissional, mas também a quebra de confiança institucional em relação ao advogado. Embora seja uma penalidade extrema, é aplicada com rigor nos casos em que a conduta viola os pilares éticos que sustentam a profissão.

Por isso, compreender as hipóteses de exclusão, adotar uma postura ética diária e buscar orientação nos momentos de dúvida são medidas essenciais para uma advocacia segura e respeitada.

Se você deseja fortalecer sua atuação preventiva e blindar sua carreira contra riscos disciplinares, saiba que a ética não é um acessório da profissão — é o seu alicerce.

*Sued Araújo Lima é sócio do escritório Sérgio Merola Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.