O juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, determinou o trancamento de uma ação penal por reconhecer a duplicidade de persecução criminal pelos mesmos fatos já examinados em processo na Justiça Federal. A decisão teve como fundamento a configuração de litispendência, em observância ao princípio do ne bis in idem, que impede que uma pessoa seja processada ou punida duas vezes pelo mesmo fato.
Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, foi imputado à ré o crime de lavagem de capitais, tipificado no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98. Segundo a acusação, a mulher teria adquirido, em 2014, um imóvel localizado no Setor dos Afonsos, em Goiânia, com recursos provenientes de suposta organização criminosa, registrando-o em seu nome com a intenção de ocultar a origem ilícita dos valores. A alienação do bem, em 2020, teria representado a conclusão do ciclo de ocultação e reintegração de valores no sistema formal.
A defesa técnica, patrocinada pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, demonstrou que os mesmos fatos — aquisição, titularidade e venda do referido imóvel — já foram objeto de apuração e sentença na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos nº 1039306-66.2020.4.01.3500, atualmente em fase recursal. “A duplicidade das ações, além de gerar flagrante constrangimento ilegal, viola princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, pois trata-se do mesmo bem e da mesma imputação penal”, afirmou a advogada.
A criminalista também anexou certidões e documentos que demonstram que o imóvel mencionado nas duas ações é idêntico, apesar de divergências quanto ao município de localização — em uma consta Goiânia e, na outra, Aparecida de Goiânia. O magistrado reconheceu que, ainda que a sentença federal não mencione expressamente o bem em questão, a narrativa acusatória e os elementos probatórios abrangem o imóvel como parte da cadeia de ocultação de bens atribuída à ré.
Processo: 5362249-04.2024.8.09.0051