Uma construtora e incorporadora terá de devolver a um consumidor, em um prazo de cinco dias, o valor cobrado a título de taxa de cessão de imóvel. No caso, a empresa impôs o pagamento de 1% do valor total do bem, o que no caso representa pouco mais de R$ 8 mil, para realizar o procedimento. A juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de evidência na qual determinou a devolução. A medida foi dada com base em entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) pela ilegalidade da referida taxa.
A magistrada citou precedente do TJGO no sentido de que a taxa de cessão é ilegal por afronta ao princípio do equilíbrio nas relações contratuais. Colocando o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais precisamente, o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos II e III.
Segundo o entendimento, não há qualquer justificativa para a cobrança desse valor quando se verifica a simplicidade de uma cessão de direitos, a qual envolve elementos como alteração de cadastro, análise de crédito do novo comprador e envio de informações ao banco. E que, “embora a vendedora possa alegar em sua defesa a ocorrência de custos administrativos para o pagamento dessa taxa, tal cobrança não encontra respaldo, até por consistir em algo rotineiro para qualquer incorporadora ou construtora.”
Inadimplemento da construtora
No pedido, o advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, esclareceu que o imóvel foi adquirido na planta em novembro de 2020, com previsão de entrega para junho de 2024. Contudo, apontou que a empresa atrasou a entrega da obra – além do prazo de tolerância de 180 dias. Diante disso, o autor informou à empresa o interesse em realizar a cessão do bem.
Disse que o autor foi surpreendido com a exigência de pagamento de taxa de cessão correspondente a 2% do valor total do imóvel, posteriormente reduzida para 1%. Narrou que, para não perder a negociação com o permutante, pagou o valor imposto pela empresa.
Cobrança abusiva
Contudo, o advogado observou que a incorporadora impôs ao autor cobrança abusiva de taxa de cessão, mesmo ciente de que o consumidor apenas pretendia transferir a unidade em razão do inadimplemento da própria construtora. Disse que a exigência de valores indevidos em contexto de vulnerabilidade configura prática abusiva vedada pelo CDC, violando o princípio da vulnerabilidade e colocando o consumidor em posição de injustificável desvantagem.
“A cobrança se mostra manifestamente indevida, uma vez que decorre de cláusula que se revela abusiva no contexto em que foi aplicada, e cuja exigência impôs ao Autor sacrifício financeiro desnecessário e injustificável. A própria jurisprudência dominante reconhece que a exigência de taxa de cessão, sem contraprestação legítima, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual nas relações de consumo”, completou o advogado.