A 9ª Vara Cível de Goiânia reconheceu a usucapião extraordinária de um imóvel localizado no Setor Parque Tremendão, em favor de um casal que ocupa o bem de forma ininterrupta, pacífica e com ânimo de dono desde abril de 2005. A decisão foi proferida pelo juiz Abilio Wolney Aires Neto.
O imóvel, registrado sob a matrícula nº 10.061 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, estava formalmente em nome de terceiro, que não foi localizado, apesar das diversas tentativas de citação pessoal, culminando na citação por edital. O casal apresentou documentação que comprovou a posse ad usucapionem, incluindo contas de água e energia, carnês de IPTU, declarações de confinantes e provas de benfeitorias realizadas no local.
A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária, a qual dispensa justo título e boa-fé, exigindo apenas o exercício da posse mansa, pacífica e contínua por mais de 15 anos. Além disso, foi reconhecida a possibilidade de soma da posse exercida por antecessores, conforme previsto no artigo 1.243 do mesmo diploma legal.
O magistrado destacou que a cadeia possessória teve início mediante cessão de direitos e que os requerentes sempre exerceram a função social da propriedade, utilizando o imóvel como moradia habitual. Ele também ressaltou que “o autor logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à declaração da usucapião extraordinária”, servindo a própria sentença como título hábil para fins de registro no cartório competente.
A causa foi patrocinada pelo advogado Marco Aurélio Alves de Souza Águiar, especialista em Direito Agrário e Imobiliário, do escritório Marco Advocacia, que atuou em favor dos autores desde o ajuizamento da ação.
Processo: 5098892-05.2022.8.09.0051