Justiça anula inventário extrajudicial diante de indícios de falsificação em revogação de testamento

O juiz da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, declarou a nulidade de uma escritura pública de inventário e partilha extrajudicial ao constatar que a revogação de um testamento, supostamente assinada pela autora da herança, apresenta indícios de falsificação. A decisão determina o retorno ao estado anterior à partilha dos bens e impõe a necessidade de novo processo sucessório.

A ação foi proposta por um dos herdeiros testamentários, representado pelo escritório Walmir Cunha & Advogados Associados, que alegou ter sido preterido na partilha realizada extrajudicialmente, uma vez que o testamento lavrado em 2010, que o beneficiava, não foi considerado. Segundo apontando no processo, os demais interessados teriam desconsiderado o documento testamentário sob a alegação de que teria sido revogado em 2013.

No entanto, conforme o autor, laudo pericial apresentado nos autos apontou que a assinatura na escritura de revogação do testamento “não pertence ao punho escritor da testadora”, sugerindo falsificação por imitação simulada. A perícia foi considerada conclusiva e ratificada por laudo complementar.

Validade do testamento anterior

Com base nesse elemento técnico, o juiz concluiu que o testamento original mantinha sua validade no momento da abertura da sucessão, sendo, portanto, irregular a realização do inventário extrajudicial sem autorização judicial prévia ou registro formal da revogação do testamento. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesses casos, a via judicial é obrigatória para garantir a validade do procedimento sucessório.

O magistrado também rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça requerida ao autor da ação, destacando que a mera existência de bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e usufruto vitalício não afasta, por si só, o direito ao benefício.

Com a sentença, foi determinada a anulação da escritura pública de inventário e partilha lavrada em cartório da capital goiana. Após o trânsito em julgado, o cartório de registro de imóveis deverá ser oficiado para as devidas retificações nos registros patrimoniais. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.