A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de um candidato ao Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de ser incluído na lista de cotistas raciais. A decisão também assegurou que o autor da ação seja avaliado dentro do sistema de cotas, garantindo, caso atinja pontuação suficiente, sua nomeação e posse no cargo disputado.
Representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do Escritório Álvares Advocacia, o candidato ajuizou ação após ter sua autodeclaração como pardo indeferida no procedimento de heteroidentificação. Segundo a defesa, a decisão da banca examinadora foi arbitrária e careceu de qualquer fundamentação, em afronta aos princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos e garantia do contraditório e ampla defesa.
O candidato, que sempre se autodeclarou pardo e apresenta ascendência familiar compatível, apresentou documentos comprobatórios como fotografias e registros oficiais (inclusive cadastro no SUS) que confirmam seu fenótipo e histórico social. A ausência de motivação da decisão administrativa e a negativa genérica ao recurso interposto em via administrativa foram apontadas pela advogada como fatores determinantes para o ajuizamento da ação.
A sentença destaca que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41), a autodeclaração deve prevalecer nos chamados casos de “zona cinzenta”, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato. Nestes casos, a autodeclaração é considerada válida, desde que não existam indícios de má-fé ou tentativa de fraude — situação que, segundo o juiz federal responsável pela decisão, duardo Santos da Rocha Penteado, não se verifica no presente caso.
O magistrado ainda reforçou que a heteroidentificação pode ser utilizada como mecanismo subsidiário de verificação, mas não pode suprimir de forma automática a autodeclaração, especialmente quando não houver critério objetivo claro para a exclusão, como foi evidenciado no caso.