Pagamento de JCP para holdings no lucro presumido e as autuações com base na equivocada da Solução de Consulta nº 148/2023

Agenor Camardelli Cançado*

A Receita Federal do Brasil começou um movimento para autuar holdings no lucro presumido que receberam JCP das empresas das quais detém participação acionária. A distribuição de JCP se mostra uma alternativa viável à empresa pagadora enquadrada no lucro porque de acordo com o art. 9 da Lei 9249/95 o efeito tributário do pagamento é a possibilidade de deduzir os valores pagos dos tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL).

No que tange às empresas recebedoras do JCP enquadradas no lucro presumido com o advento da Solução de Consulta nº 148/2023 criou-se um cenário complexo no que concerne à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque segundo a Solução de Consulta : “Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995”.

Isso tem gerado transtornos para as holdings que receberam JCP pois, há muito consideravam tais juros como receita bruta para fins de aplicação do percentual de presunção. Com o entendimento da Solução de Consulta 148/2023 ratificado pela Solução de Consulta Solução de Consulta n 99010/23 e outras, o cenário mudou, ficou complexo e tem gerado autuações como se vê na prática.

O fundamento utilizado pela RFB esta relacionado com o art. 51 da Lei nº 9430/96 que diz:  “Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.”, então em decorrência deste dispositivo segundo a RFB os JCPS não estão sujeitos aos percentuais de presunção e devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, contudo entendemos que esta é uma visão equivocada quando se trata de holdings enquadradas no lucro presumido.

Isso porque em decorrência da natureza jurídica das Holding os JCP podem ser considerados como receita bruta uma vez que são provenientes da atividade econômica da empresa conforme art. 12, IV do Decreto 11598/77 incluído pela Lei 12.973/2014, assim, conforme art. 20 da Lei 9.249/95 e arts. 15 e 25 da Lei 9430/96 em se tratando de receita bruta estão sujeitos aos percentuais de presunção.

Reforça a ideia o entendimento da própria Receita Federal no âmbito da Solução de Consulta nº 84 de 16 de Junho de 2016, segundo o qual:  As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa. Ora, é incongruente se considerar os JCP como receita bruta para fins de incidência de PIS e COFINS e excluí-los dos percentuais de presunção.

Desta feita podemos verificar que o órgão autua e age de forma contraditória autuando as holdings recebedoras de JCP que consideraram estes juros como receita bruta para fins e aplicação dos percentuais de presunção e pagamento do IRPJ e da CSLL.

Essa posição paradoxal da Receita Federal cria um cenário nebuloso para as holdings de participação mas certamente os entendimentos desconexos provenientes das soluções de consulta poderão ser utilizados como matéria de defesa no âmbito administrativo ou mesmo serem utilizados como ato coator para a impetração de mandado de segurança preventivo.

*Agenor Camardelli Cançado é advogado. Especialista em Direito Tributário e Direito Imobiliário.