A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando amparada por fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para afastar o argumento de violação de domicílio durante uma abordagem policial. O magistrado acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO).
No caso, em uma abordagem de suspeitos com um veículo roubado, os policiais foram informados de que outro carro roubado estaria escondido em uma residência de Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana de Goiânia. E, ao chegarem ao local, os agentes constataram a veracidade da informação.
“Tal informação, oriunda de indivíduos já flagrados com um veículo roubado e corroborada pela identificação precisa do local, constitui elemento objetivo e concreto que justifica a suspeita de prática de crime em curso ou situação de flagrante delito no interior da residência indicada”, disse o ministro.
O procurador de Justiça Maurício Nardini, que atuou em segundo grau pelo MP, destaca justamente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ reforça que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
Ele argumenta que, no caso em questão, a prévia abordagem de suspeitos com um veículo roubado, somada à delação circunstanciada que apontou a localização exata de outro veículo produto de crime, satisfaz o requisito de justa causa, legitimando a ação policial.
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que “o ingresso dos policiais no domicílio do réu não pode ser considerado uma prospecção especulativa fishing expedition desprovida de causa provável, mas, sim, uma medida respaldada por indícios suficientes de que ali se encontrava outro bem subtraído”.
Desse modo, o relator entendeu que a abordagem policial foi legítima e determinou que o acórdão do TJGO deve ser reformado, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados pelo MPGO. A denúncia que deu início ao processo penal contra os acusados foi oferecida pelo promotor de Justiça João Biffe Júnior. (Com informações do MPGO)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872027 – GO (2025/0071403-6)