Acolhendo recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), promovendo uma reviravolta em caso envolvendo violência doméstica e ameaça (artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
O MP ofereceu denúncia, por meio do promotor Rodrigo Martins da Costa, contra Paulo Sérgio Marcolino Nogueira por ter ameaçado verbalmente agredir sua ex-companheira e também por ter descumprido decisão judicial que havia concedido medida protetiva de urgência em favor da vítima.
Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou parcialmente procedente a pretensão acusatória e absolveu o réu do delito de ameaça, alegando ausência de representação da vítima. Quanto ao descumprimento da medida protetiva, o magistrado condenou-o a três meses de detenção e ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de reparação mínima. No entanto, em razão de o réu ter permanecido preso por cerca de 5 meses antes da sentença, o magistrado julgou extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, visto que o encarceramento provisório era superior à pena definitiva que lhe foi imposta.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, mas, por maioria dos votos, a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com relatoria do desembargador Adegmar José Ferreira, conheceu e negou (desprovimento) o pedido. Isso levou o MP a recorrer do acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, destacando que a representação para ações penais públicas condicionadas, como é o caso do crime de ameaça, não exige formalidades rigorosas.
Integrante do Núcleo de Recursos Especiais (Nurec) do MPGO, a promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, que assinou o recurso, explica que o Ministério Público de Goiás buscou o entendimento jurisprudencial de que a representação da vítima pelo crime de ameaça, que é de ação penal pública condicionada, pode ser depreendida da apresentação de declarações dela na presença da autoridade policial, em manifesto interesse na deflagração de processo-crime, sem maiores formalidades.
No julgamento do recurso, o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior acatou a argumentação do MP, enfatizando ainda que, para fins de procedibilidade da ação penal, é suficiente a demonstração inequívoca da vontade da vítima de processar o acusado, ainda que não haja documentos formais específicos. Assim, ele reforçou a proteção às vítimas de violência doméstica, estabelecendo que manifestações de vontade claras e consistentes são plenamente válidas para iniciar o processo judicial.
“Esse precedente reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a aplicação rigorosa da Lei Maria da Penha, garantindo que formalidades excessivas não impeçam a responsabilização de agressores em casos de violência doméstica”, aponta Yashmin Baiocchi. Fonte: MPGO