
Danilo Vasconcelos*
Recentemente, em uma sustentação oral no Tribunal de Justiça de Goiás, usei a expressão: “trancamento da ação penal”. O desembargador relator – ótimo magistrado e pessoa acima da média – alertou-me que essa não seria a expressão correta.
Como ele foi meu professor e gosto de aprender, fui pesquisar e resolvi escrever esse pequeno texto.
Ao consultar inúmeros votos dos desembargadores do TJGO, notei que todos usam essa nomenclatura, inclusive o julgador que levantou essa questão.
Os ministros do STJ também utilizam, com frequência, essa mesma e consolidada expressão.
No STF, os Ministros, de igual modo, usam essa mesma terminologia.
Consta no site oficial do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tanto no caso do Lula como no do Bolsonaro, que houve o trancamento da ação penal/inquérito policial.
Os Advogados, Promotores e Defensores Públicos lançam mão, há décadas, dessa linguagem.
Mas então, por qual razão esse grande jurista goiano trouxe essa temática em um julgamento de habeas corpus? Ele tem razão?
Aury Lopes jr. ensina que o certo é: trancar o processo (e não a ação).
Alexandre Morais da Rosa acompanha o posicionamento de Aury.
Alguns julgados mais recentes também usam: trancar o processo penal.
Pacelli leciona: encerramento ou trancamento do processo.
Nicolitt escreve: obstar o andamento de ação penal, o chamado “trancamento” da ação penal.
Renato Brasileiro usa, em relação à investigação (inquérito) o vocábulo trancamento do inquérito policial.
Mas, quando já deflagrada a ação penal, Brasileiro discorre que o certo é: trancamento do processo.
Sobre essa questão, esclarece, ainda, que a: “doutrina e jurisprudência costumam se referir a esse trancamento como se fosse da ação penal, o que, a nosso ver, não se apresenta correto, não se pode falar em trancamento de um direito que já foi exercido. Logo, a boa técnica recomenda que se fale em trancamento do processo penal, pois é o curso deste que se quer fazer parar”.
Nucci utiliza a expressão trancar a ação penal.
Paulo Rangel já decidiu para trancar a ação penal.
Parece haver uma celeuma em relação à expressão mais adequada. No dia a dia dos Tribunais, praticamente todos os advogados, defensores públicos, promotores, juízes, desembargadores e ministros utilizam a expressão trancamento da ação penal.
É algo consolidado e que os juristas brasileiros incorporaram na prática forense.
Em razão do explanado, essa discussão não me parece ter efeito prático, tampouco uma resposta certeira.
Em tom de conclusão, digo que passarei a utilizar trancamento do processo penal, em que pese não achar equivocada a expressão outrora por mim utilizada.
*Danilo Vasconcelos é advogado criminalista, professor universitário, mestre e doutorando em Ciências Criminais e ex-presidente da Comissão Especial de Defesa do Tribunal do Júri da OAB-GO.