Davi de Paula Silva Ribeiro*
Os acordos de sócios tem sido cada vez mais utilizados nas sociedades empresariais, potencializando a vontade dos sócios e otimizando a empresa na busca de seu objeto social.
Entretanto, diversas empresas ficam com receio de como o Judiciário iria enfrentar tais disposições, verificando a validade e legalidade de cada regra criada com o ordenamento jurídico brasileiro e, no caso das limitadas, principalmente com o Código Civil.
O Tribunal de Justiça analisou se os sócios podem prever regra de distribuição de lucros diferente da regra geral prevista no art. 1.007 e 1.008 do Código Civil expostos a seguir:
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
No caso julgado, os sócios tinham pactuado por meio de reunião de sócios que os dividendos não seriam proporcionais às cotas de cada sócio, mas sim aos dias de trabalho na empresa.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os sócios podem sim estabelecer, seja no contrato social, por meio de reunião de sócios ou acordo de sócios, forma diversa na distribuição de dividendos, desde que não excluam algum dos sócios no rateio de lucros ou das perdas da sociedade.
Tal decisão foi apoiada na liberdade de convenção existente entre os sócios. Ou seja, os sócios podem pactuar livremente as regras internas da sociedade, sendo aplicada a regra geral apenas na ausência de regra específica prevista no contrato social ou acordo de sócios, desde que essas regras criadas não firam a lei e não configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros.
Dessa forma, tem-se que os sócios podem estipular que os lucros serão distribuídos não na proporção das quotas sociais, mas sim em razão dos dias trabalhados por cada um.
Importante destacar que, tanto o Superior Tribunal de Justiça, tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consideram que a regra criada entre os sócios é válida e hígida pelo contexto da sociedade, pois esta explora a prestação de serviços de consultoria, tendo baixo capital social.
Portanto, nesse tipo de sociedade, a prestação de serviços pelos sócios é extremamente importante, sendo essencial para o cumprimento do próprio objeto social e, por isso, não se mostra desarrazoável que a distribuição de lucros também seja pautada nos dias de labor de cada sócio e não na proporção de quotas de cada sócio.
Ante o exposto, a opção de pactuar a distribuição de lucros proporcionalmente aos dias trabalhados por cada sócio é alternativamente excelente para sociedades em que o trabalho do sócio é parte importante para o cumprimento do objeto social da empresa, não sendo suficiente a mera integralização do capital social.
*Davi de Paula Silva Ribeiro é graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Advogado do Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi (GMPR) Advogados. Pós-graduando em M&A pela Galícia Educação. Contato: davi.ribeiro@gmpr.com.br