STF cassa decisão da Justiça do Trabalho e afasta vínculo empregatício entre engenheira e construtora

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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho e afastou o vínculo empregatício reconhecido entre uma engenheira terceirizada e uma construtora e incorporadora. O ministro aplicou ao caso os entendimentos firmados na ADPF 324/DF e no Tema 725, de repercussão geral, que consideram lícita a terceirização da atividade-fim. Assim, foi julgada procedente, um dia após o protocolo, a reclamação constitucional proposta pela empresa. 

O vínculo havia sido confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, ao ingressar com o recurso no STF, o advogado Sidnei Pedro Dias apontou que o reconhecimento do vínculo empregatício seria inadmissível. Tendo em vista que a engenheira foi contratada como profissional liberal, atuante na atividade-fim da empresa recorrente – engenharia. 

O advogado relatou que foi firmado contrato de prestação de serviços entre as partes, com a emissão de notas fiscais. Além disso, ressaltou que a profissional prestava os mesmos serviços para empresas diversas. Apontou a legalidade da terceirização da atividade-fim e citou decisões do STF neste sentido.

Disse que a relação entre as partes “resplandeceu, exclusivamente, o princípio da livre iniciativa e o princípio da legalidade.” E que foi justamente por conta desses princípios que o STF sedimentou que a prestação de serviços em atividade-fim é lícita e não configura vínculo empregatício. 

Livre iniciativa e livre concorrência

Neste mesmo sentido, o ministro esclareceu em sua decisão que o STF, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica. Reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.

Ao reconhecer o vínculo de emprego, no caso em questão, o ministro disse que a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão. Em especial os precedentes do STF, que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e reconhecem outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.

Leia aqui a decisão.

RECLAMAÇÃO 77.535 DISTRITO FEDERAL