Estudante poderá participar de seleção da UNB mesmo com pagamento tardio de taxa de inscrição

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A juíza substituta Luisa Abrão Machado, da 10ª Vara Cível de Brasília (DF), confirmou liminar que garantiu a um estudante a participação no Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UNB). No caso, o autor não teve o pagamento de sua inscrição efetivado por erro de sua genitora.

O entendimento foi o de que, em que pese a regra do edital quanto ao prazo de pagamento, o princípio constitucional de acesso à educação deve prevalecer na hipótese em questão. Isso tendo em vista que o requerente não pode ser penalizado por um ato de terceiro.

No pedido, os advogados Rafael Machado do Prado Dias Maciel e João Vitor de Oliveira Salazar, alegaram que o autor realizou a inscrição para a primeira etapa do PAS, gerou o boleto e o entregou para sua genitora para pagamento. Contudo, ao consultar o local de prova, constatou que seu CPF não fora localizado no sistema da banca examinadora. 

Na ocasião, o autor verificou que sua inscrição não havia sido homologada por falta de pagamento da taxa. Ele chegou a solicitar o pagamento administrativamente, mas não obteve êxito. Os advogados ressaltaram que jurisprudência é pacífica no sentido de se privilegiar o direito à educação em detrimento da função arrecadatória da taxa para custear a realização do certame.

Em contestação, a banca examinadora, no caso o Cebraspe, alegou que o autor não comprovou a existência de ato ilegal que o impedisse de realizar o pagamento da taxa de inscrição no prazo estipulado. E que, além disso, todos os inscritos no subprograma foram tratados com o mesmo rigor.

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que o pagamento tardio, além de garantir o direito do autor de concorrer, em condições de igualdade com os demais candidatos, à vaga no ensino superior, não traz prejuízo à banca organizadora do certame. Além disso, que eventual aprovação do requerente depende unicamente de seus esforços enquanto estudante. Considerou, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Teoria do Fato Consumado.

Leia aqui a decisão.

0753213-65.2024.8.07.0001