Geolocalização do celular não é prova suficiente para determinar relação de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de um pedreiro para obtenção de dados de geolocalização do seu celular, com a finalidade de comprovar vínculo empregatício com uma empresa de engenharia localizada em Senador Canedo (GO).

O trabalhador solicitou a expedição de ofício à operadora de telefonia Vivo, com o argumento de que as informações de localização poderiam demonstrar a habitualidade no comparecimento ao local de trabalho e o cumprimento de jornada, elementos que, segundo ele, caracterizariam a subordinação inerente à relação de emprego. O pedido, no entanto, foi rejeitado pela 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, sob o fundamento de que a mera presença física no local não seria suficiente para comprovar o vínculo empregatício.

Na decisão de primeiro grau, a magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a frequência do trabalhador ao ambiente laboral, mas sim a ausência de subordinação e a autonomia na prestação dos serviços, os quais eram realizados de forma autônoma. Conforme destacou, o pedreiro atuava como pessoa jurídica, com liberdade para executar as atividades sem submissão hierárquica.

Diante da negativa, o autor recorreu ao TRT-GO, alegando cerceamento de defesa. Sustentou que a geolocalização poderia evidenciar a habitualidade e a existência de jornada, reforçando, assim, os indícios de subordinação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, manteve o entendimento da sentença, frisando que a frequência ao local de trabalho, por si só, não comprova a existência de vínculo empregatício. O magistrado reiterou que a controvérsia girava em torno da ausência de subordinação e da autonomia do trabalhador, elementos que afastam a configuração da relação de emprego.

“O reconhecimento do vínculo empregatício exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade”, destacou o relator. Segundo ele, as provas constantes dos autos evidenciaram que o autor prestava serviços como autônomo, recebendo valores mediante emissão de notas fiscais e sem qualquer tipo de penalidade em caso de ausência.

Para o desembargador, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à operadora telefônica não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova pretendida não era suficiente para alterar os elementos essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT-GO.

Processo: ROT-0010355-91.2023.5.18.0081