A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de limpeza e conservação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi unânime e acompanhou os fundamentos estabelecidos na sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A trabalhadora foi contratada pela empresa para atuar na limpeza de um condomínio residencial na capital goiana. Conforme relatado na ação, o assédio era praticado de forma reiterada por seu supervisor, que fazia abordagens físicas e verbais indesejadas.
Segundo a ex-funcionária, o superior costumava abraçá-la, beijar sua testa, colocar a mão sobre seus ombros e proferir termos como “linda” e “gata”. Em um episódio específico, o supervisor chegou a afirmar que a ansiedade da empregada era decorrente de “falta de sexo”. A trabalhadora relatou o ocorrido ao síndico do prédio, mas nenhuma medida foi adotada para cessar a conduta abusiva.
As empresas rés negaram as acusações e pleitearam a improcedência da ação. No entanto, a juíza Valéria Elias, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que o conjunto probatório corroborava a narrativa da autora. O depoimento de uma testemunha — um porteiro que trabalhava no mesmo turno da reclamante — foi determinante para a decisão, pois confirmou que, por meio das câmeras de segurança, presenciou o supervisor tentando tocar a funcionária contra sua vontade, e que esta se esquivava ao ser abraçada. Assim, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a responsabilidade subsidiária do condomínio.
Inconformadas, as empresas interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O caso foi analisado pela Terceira Turma, sob relatoria da desembargadora Wanda Lúcia Ramos, que reforçou a veracidade dos depoimentos apresentados pela autora. A magistrada destacou que a prova testemunhal foi clara ao descrever a conduta imprópria do supervisor e observou que a primeira testemunha arrolada pela empresa era o próprio acusado, cuja versão não foi considerada suficiente para desconstituir a prova produzida pela parte autora.
Dessa forma, o colegiado manteve integralmente a condenação da empresa, considerando a decisão de primeiro grau como irrepreensível. Além disso, determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas empresas de 10% para 12% sobre o valor da condenação. A empresa de limpeza e conservação também foi penalizada com multa de 2% sobre o valor da causa, por ter apresentado embargos considerados protelatórios pela Turma julgadora. Com informações do TRT de Goiás
Número do processo não vai ser fornecido para preservar a trabalhadora.