Benefício recebido por servidor estadual não pode ser transferido para cargo federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o servidor estadual que ingressa no funcionalismo público federal não pode exigir que a União pague os mesmos benefícios que ele recebia anteriormente.

No caso específico, uma servidora que saiu do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) e entrou no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) reivindicava que o segundo órgão, federal, pagasse o adicional por tempo de serviço de 3% que ela recebia quando ainda era funcionária do primeiro órgão, este estadual. Ela se tornou funcionária do TRE/PB em 2007.

A autora da ação chegou a obter decisão favorável na 13ª Vara Federal da Paraíba, que condenou a União a acrescentar o benefício nos vencimentos e a pagar o montante acumulado durante todo período que a servidora ficou sem receber o adicional.

A Procuradoria da União na Paraíba (PU/PB), no entanto, argumentou na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que era impossível transferir um direito adquirido em um determinado regime jurídico para outro. Os advogados da União lembraram que a decisão da 13ª Vara Federal da Paraíba violava o princípio federativo da Constituição Federal e a Lei n° 8.112/90, que rege os servidores públicos.

Os argumentos da AGU foram acatados pela Turma Recursal que, por maioria, julgou improcedente o pedido da servidora. Na sentença, os magistrados lembraram que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que não existe direito adquirido ao recebimento de valores após mudança de regime jurídico.