O caso envolvendo a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) pelos proprietários de imóveis localizados no Riviera Park Thermas Flat Service ganhou mais um capítulo nesta quarta-feira (23). Após analisar recurso dos condôminos, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, Delintro Belo de Almeida Filho restabeleceu, no início da noite de ontem (23), decisão anterior da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas que autorizava a realização da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o próximo sábado (26).
Os condôminos recorreram ao TJGO porque a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, em ato de retratação atendendo ao grupo WAM Experience, que administra o local, suspendeu a AGE. Na terça-feira (22), a magistrada, que havia sido favorável a realização da assembleia, acatou argumentação da administração de que não haveria tempo hábil para aviso a todos os condôminos para participação no AGE. Com isso tinha sido determinada nova convocação, ou seja, novo edital, novas declarações, novas procurações, com prazo mínimo de 30 dias.
Inconformados, os condôminos acionaram o TJGO alegando que a suspensão da AGE causou prejuízos financeiros e morais, e que a nova decisão contradizia a anterior, exigindo nova convocação, o que consideravam incorreto. Além disso, apontaram quatro erros graves na decisão recorrida.
Os erros apontados foram: a juíza de primeira instância alterou uma decisão anterior antes de ser analisada pela instância superior, o que teria usurpado a competência do Tribunal;
em vez de anular a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), a decisão suspendeu o evento e determinou uma nova convocação, quando o correto seria apenas retificar a data e manter os atos válidos; a decisão ignorou o descumprimento de uma ordem judicial anterior, afastando as sanções previstas, como multas e medidas coercitivas; e que o descumprimento foi utilizado, de forma indireta, como justificativa para a suspensão da AGE.
Ao analisar o caso, Delintro Filho entendeu que os requisitos para a concessão da tutela recursal estavam presentes, incluindo a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Dessa forma, foi deferido o pedido liminar, mantendo os efeitos da decisão liminar de primeiro grau que havia sido suspensa na terça-feira. A decisão garante a realização da AGE, marcada para 26 de outubro de 2024, evitando a interrupção do procedimento.
Além do recurso no TJGO, o advogado Paulo Faria, representante dos condôminos, aponta que eles tiveram seis outras ordens judiciais favoráveis que atestaram a legalidade da AGE. Segundo ele, os proprietários dos imóveis insistem na realização da assembleia por insatisfação com a administradora do condomínio, apontando a existência de um passivo trabalhista de mais de R$ 10 milhões, degradação do empreendimento, existência de dívidas protestadas em cartórios que somam cerca de R$ 6 milhões, entre outros pontos.
Em seu favor, a administradora tem alegado que a AGE deveria ser adiada pois o grupo estaria focada nos preparativos para o maior réveillon da história de Caldas Novas. O WAM Experience apontou em juízo que não haveria tempo hábil para aviso a todos os condôminos para participação na assembleia, o que foi contestado pelos condôminos.
Novas regras para locação
A polêmica envolvendo o Riviera Park Thermas Flat Service começou também com os proprietários questionando, na Justiça, a mudança, ocorrida em agosto passado, nas regras para locações temporárias de seus apartamentos no resort que impedem a hospedagem sem a interferência do sistema “pool” de hospedagem. Houve sentenças divergentes, algumas autorizando e outras negando aos proprietários a autonomia de realizar locações temporárias de seus apartamentos no resort sem a interferência da administradora do condomínio.
Em virtude disso, os proprietários alegam que constituíram uma comissão para convocar uma AGE devido à insatisfação com a atual administração do condomínio. A convocação, conforme apontado pelos autores, seguiu as regras estipuladas nos artigos 39 e 43 da Convenção Condominial.
Confira aqui a íntegra a decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5985101-54.2024.8.09.0024