O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, em sessão virtual concluída no dia 13 de junho, um acordo que estabelece critérios e parâmetros para as ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo, apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, surge como resultado de discussões entre a União, estados e municípios, com o objetivo de facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos por meio judicial.
A discussão sobre a concessão de medicamentos pelo SUS foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, tema que teve repercussão geral (Tema 1.234). Em setembro de 2023, para buscar uma solução consensual, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, criou uma comissão especial.
A comissão contou com a participação de representantes da União, dos estados, dos municípios e de entidades envolvidas no tema. Embora o caso específico tratasse do fornecimento de medicamentos de alto custo, as discussões se expandiram para incluir a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao SUS, sem levar em consideração o custo.
Plataforma nacional para demandas judiciais
Uma das principais medidas acordadas é a criação de uma plataforma nacional, que terá a função de reunir todas as informações relacionadas às demandas por medicamentos. Por meio dessa plataforma, a pessoa interessada deverá preencher dados básicos que permitirão ao poder público realizar uma análise administrativa do pedido. As informações também poderão ser compartilhadas com o Judiciário, otimizando a gestão e o acompanhamento de cada caso e definindo com maior clareza as responsabilidades entre União, estados e municípios.
Essa iniciativa visa, além de melhorar a eficiência do acompanhamento das demandas, proporcionar uma atuação mais coordenada do Judiciário, contribuindo para a definição das competências de cada ente federado na distribuição de medicamentos pelo SUS.
Definição de medicamentos não incorporados
O acordo também estabelece diretrizes claras sobre quais medicamentos não incorporados ao SUS podem ser objeto de demandas judiciais. São eles: medicamentos que não constam na política pública do SUS, aqueles previstos em protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa, os usados “off label” sem protocolo clínico e aqueles que não fazem parte das listas do componente básico do sistema de saúde.
Critérios de competência judicial
O acordo ainda define critérios para a competência judicial das demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. As ações relativas a medicamentos que possuem registro na Anvisa, mas não estão no SUS, tramitarão na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos. Nesses casos, a União será a responsável por custear integralmente o tratamento.
Se o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos, mas superior a sete salários mínimos, as demandas serão tratadas na Justiça Estadual, com a União sendo responsável por ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações contra estados e municípios.