Otávio Forte*
Promulgada no dia 30 de julho de 2024, a Lei nº 14.939/2024 introduz mudanças significativas no Código de Processo Civil, especificamente com alteração do § 6º do art. 1.003 referente ao tratamento de erros processuais relacionados à comprovação de feriados locais nos recursos.
A alteração promovida permite que, no caso de o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal determine a correção do vício formal ou o desconsidere quando as informações já estiverem disponíveis no processo eletrônico. Uma mudança que busca reduzir os obstáculos formais e facilitar o acesso à Justiça.
A Lei nº 14.939/2024 marca um avanço significativo na superação das barreiras impostas pela jurisprudência defensiva e no reforço ao princípio da instrumentalidade das formas no processo civil brasileiro. O fundamento desta alteração reside nos princípios estabelecidos pelo próprio Código de Processo Civil, em seus artigos 1º a 12, especialmente, os artigos 4º, 6º. e 8º, que priorizam a resolução de mérito e a eficácia do processo judicial sobre formalidades excessivas, ou seja, um processo instrumental em que as formas devem servir aos fins da pacificação social obtida com a decisão de mérito. As mencionadas normas fundamentais reforçam a necessidade de um processo eficiente, justo e cooperativo, fundamentos que são revitalizados pela nova legislação.
Este ajuste legislativo realizado alinha-se perfeitamente com o princípio da instrumentalidade das formas, que sustenta que as normas processuais devem servir aos fins da justiça, evitando atuar como obstáculos intransponíveis. A Lei nº 14.939/2024 exemplifica a instrumentalidade do processo ao reduzir a prevalência de tecnicismos que, no passado, poderiam impedir injustamente o acesso de recursos aos Tribunais.
Ao mesmo tempo, a modificação legislativa atende às críticas frequentemente dirigidas à jurisprudência defensiva dos Tribunais, que cria filtros formais abusivos para o conhecimento do mérito recursal. Em inúmeros pontos o CPC 2015 já a combatia estabelecendo a racionalidade interpretativa óbvia de que as formas processuais devem ser interpretadas em conformidade com seus conteúdos (de direitos fundamentais) e não como mero rito (desprovido de razão e lógica).
Embora a Lei nº 14.939/2024 represente um avanço significativo, a plena superação da jurisprudência defensiva dependerá da interpretação e implementação consistentes pelos tribunais de todo o Brasil.
Em conclusão, a Lei nº 14.939/2024 é uma resposta legislativa robusta às limitações da jurisprudência defensiva, facilitando uma interpretação das normas processuais que privilegia a justiça substancial. Ao realinhar o foco dos procedimentos judiciais com os princípios fundamentais do direito processual, essa legislação promove um equilíbrio mais justo entre forma e substância, essencial para a efetividade e a equidade do sistema de justiça brasileiro.
* Otávio Forte, advogado; sócio do escritório Forte Advogados; pós-Graduação em Direito e Processo Civil, pelo IEPC/FESURV; professor de Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO; secretário-Geral adjunto da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, OAB/GO, de março/2015 a dezembro/2015; conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, OAB/GO, triênios 2010/2012 e 2013/2015; presidente da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás – OAB/GO, triênios 2010/2012 e 2013/2015; presidente do Instituto Goiano de Direito Constitucional – IGDC –, biênio 2012/2014.