O Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade das provas obtidas durante busca e apreensão domiciliar, bem como de todos os elementos de convicção delas decorrentes, que haviam resultado na condenação de um goiano por tráfico de drogas a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Com a decisão, ele fica absolvido das acusações a ele impostas pelo Ministério Público de Goiás. O caso ocorreu em 2020.
A defesa do réu, feita pelos advogados Camilla Crisóstomos Tavares e Alexandre Silva Pereira, alegou que não houve justa causa para o ingresso dos policiais militares na residência do réu e nem autorização dele para entrada dos PMs no local.
Além disso, os criminalistas apontaram que a nulidade se inicia com a entrada dos policiais na residência, sem prévia investigação, sem flagrante delito, já que conforme narrado pelo
Ministério Público na peça acusatória, o réu foi abordado em via pública, não possuía nada de ilícito em seu poder, não justificando o deslocamento até a residência dele, como ocorreu.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do processo apontou que a pretensão defensiva cinge-se ao reconhecimento de nulidade do ingresso na residência do acusado e da prova obtida, com sua consequente absolvição. Em primeiro e segundo graus, foi rechaçada a pecha de ilegal a diligência policial. No entanto, ao julgar o caso, o ministro relator ponderou que o STJ já fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa).
“Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial. É necessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece inclusive a hipótese de retardamento da ação policial na investigação”, frisou.
Por outro lado, segundo o ministro convocado, o consentimento para o ingresso em domicílio deve ser livre, voluntário, bem como documentado adequadamente, de modo a demonstrar, para além de qualquer dúvida, a higidez do ato, o que não ocorreu no caso.
Diante de tais considerações, de acordo com o julgador, inescapável a conclusão de que as descobertas a posteriori decorreram de buscas irregulares, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes, ex vi do artigo 157, caput e §1º, do CPP.
Processo: 0029537-77.2020.8.09.0175