A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou nulidade de pronúncia de três acusados de homicídio em Catalão, no interior do Estado. O entendimento foi o de excesso de linguagem utilizada na sentença de primeiro grau, que poderia interferir na convicção do conselho de sentença no julgamento perante o tribunal do Júri. Com isso, os suspeitos tiveram as prisões relaxadas. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Linhares Camargo.
A defesa de um dos acusados, feita pelos advogados David Soares e Hugo Henrique de Melo Oliveira, apontaram que, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, no caso em questão, disseram que o magistrado excedeu em sua fundamentação.
Juízo de valor
Os advogados observaram que o magistrado analisou profundamente as provas e fez juízo de valor de condenação dos suspeitos, fundamentando quais seriam os supostos motivos para o crime. Inclusive, ressaltaram que o juiz entrou em detalhes de um relacionamento que um dos acusados teve com a ex-mulher da vítima e, ainda, como havia sido o processo de divórcio entre eles.
Apontaram que sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem na análise das provas produzidas no processo. Segundo disseram “praticamente condenando o suspeito, em clara usurpação da competência de análise do Tribunal do Juri, ou, no mínimo, o excesso cometido certamente irá influenciar na decisão dos futuros jurados.”
Expressão que não se deve conter na pronúncia
O relator do recurso verificou equívoco juiz ao reportar-se à expressão que não se deve conter na pronúncia. Neste sentido, disse que o magistrado utilizou a palavra “crime”, sendo que o dispositivo de regência menciona “materialidade do fato”. Assim, ressaltou que não é consentido ao togado interprender análise das provas produzidas nos autos, eis que a pronúncia tem roupagem austera, concentrada e inultrapassável: materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, coautoria e/ou participação.
Ressaltou que é vedado ao magistrado, na fase de pronúncia, adentrar profundamente na análise da prova, bem como se manifestar de modo definitivo e enfático quanto aos elementos de prova. Isso porque cabe ao corpo de jurados realizar a análise, sob pena de usurpação de competência dos juízes naturais da causa e evidente influência em seu ânimo.
“Assim sendo, deveria o magistrado de primeiro grau apenas apontar a existência das materialidades e indícios suficientes de autoria. Bem como de suas circunstâncias, para qualificá-los, e não exaurir a análise e valoração do acervo probatório, com a aprofundada análise dos depoimentos colhidos, indicação de condutas de maneira assertiva e emissão de juízo de valor sobre o que coligido, capaz de blindar o pleno exercício do direito de defesa”, completou.
Leia aqui o acórdão.
1033406-93.2024.8.26.0053