TRT-GO mantém indenização a trabalhadora que sofreu aborto após cair de cadeira

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que condenou a Eletrozema S/A a indenizar em R$ 120 mil uma ex-funcionária que sofreu aborto em razão de acidente de trabalho. O caso aconteceu após a cadeira que ela utilizava para trabalhar se partir e provocar sua queda.

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, que manteve a sentença da juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia. A trabalhadora é representada na ação pelo advogado Wesder Patrício da Silva de Freitas.

No pedido, o advogado relatou que a trabalhadora, que atuava como auxiliar de escritório naquela empresa, estava com, aproximadamente, cinco meses de gestação. Ele atribuiu o acidente às más condições da cadeira que a autora utilizava para trabalhar. Um dia após a queda, ela apresentou sangramento e foi constatado, por especialista médico, o aborto.

Disse que que a empresa não visou à diminuição de riscos para a empregada gestante. E que foi evidenciado que a reclamada deixou de observar o seu dever geral de cautela e oferecer um meio ambiente laboral salubre, hígido e seguro à autora – o art. 7º, XXII, da CF/88.

Em primeiro grau, o entendimento foi o de que que houve a culpa patronal. Isso diante do depoimento de testemunha que presenciou o fato e o descreveu com detalhes e da declaração do próprio preposto da empresa, que relatou reclamações dos empregados sobre as condições das cadeiras utilizadas no ambiente laboral. Além disso, afirmou que o mobiliário não foi trocado, mas, sim, reciclado.

Recurso

Ao ingressar com o recurso, a empresa alegou que os documentos trazidos aos autos, inclusive laudo pericial médico e depoimentos, demonstram que a autora “não está abalada psicologicamente, nem tampouco incapacitada para os atos da vida profissional. E que não ficou demonstrado que o aborto ocorreu em decorrência da suposta queda”

Contudo, a relatora esclareceu disse que a perícia não foi determinada para averiguar as condições psicológicas da reclamante. Além disso, que o referido laudo pericial foi realizado cerca de 6 meses depois do acidente. Neste contexto, disse que é possível supor que, na data, a reclamante já tivesse superado a dor moral sofrida pela interrupção da gestação.

Observou, ainda, que o aborto foi provocado pela queda e que a prova dos autos indica que a gravidez da reclamante se desenvolvia dentro da normalidade. Ou, pelo menos, não há notícia, sequer alegação, de que tenha ocorrido outro evento que pudesse ter levado ao aborto.

Leia aqui o acórdão.

ROT-0010579-24.2023.5.18.0018