Se a empresa pagou danos morais a um dos legitimados, ela se desonera em relação aos demais credores

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Se a empresa pagou a um ou mais dos legitimados a reparação por danos morais, ela se desonera em relação aos demais credores. Com esse entendimento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou conhecimento a Recurso de Revista em que dois filhos de um trabalhador que morreu em acidente de trabalho pleiteavam indenização por danos morais. No caso, já havia sido deferido o referido pagamento a outro filho do obreiro, em ação anterior.

Na ação, a empresa reclamada é representada pelos advogados especializados em direito e processo do trabalho: Aibes Alberto da Silva, Douglas Lopes Leão, Rafael da Cruz Alves e Nayche Hannan Costa Silva Moraes.

Alegações

Os autores alegaram que a ação ajuizada por um dos filhos do falecido excluiu da condenação os demais participantes do núcleo familiar, que nem sequer foram intimados para figurar a demanda. Razão pela qual a condenação arbitrada não lhe seria extensível, pois o reparo ao dano é direito personalíssimo de cada integrante a cada pessoa da família.

Entendimento

Contudo, o entendimento tanto no Tribunal Regional, como no TST, foi o de que, independentemente de acordo realizado em ação anterior, o valor global da indenização por danos morais pela morte do empregado deve ser rateado entre todos os legitimados. Cabendo a eles o pleito relativo à individualização do valor pago, na sua devida proporção, em ação própria.

O ministro citou, inclusive, que já decidiu em outro julgamento que, nos termos do artigo 844, § 2º, do Código Civil, os legitimados ativos são solidários e concorrem entre si. Assim, se um dos credores solidários transaciona com o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

Nesse contexto, disse o ministro, se a empresa pagou a um ou mais dos legitimados a reparação por danos morais, ela se desonera em relação aos demais credores. Razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais na presente ação.

Quanto à possibilidade de adoção do critério de rateio entre todos os legitimados, cabe a aplicação analógica do artigo 77 da Lei 8.213/91. A norma prevê que, em caso de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Leia aqui a decisão.

PROCESSO Nº TST-RR – 10393-53.2017.5.18.0101